TJDFT - 0735381-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ARLINDA FERREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735381-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA ROSALINA DE OLIVEIRA PEREIRA HERDEIRO: DILZANA ALMEIDA BARROSO INVENTARIADO(A): JOSE DIELSON BARROSO MEEIRO: ARLINDA FERREIRA DA SILVA HERDEIRO: NATAN DIEGO BARROSO DA SILVA DESPACHO 1- Em face da petição da inventariante ARLINDA no Id 237201294, determino-lhe que EM 5 DIAS: 1.1- Diga onde está a decisão deste juízo que excluiu deste inventário a pessoa de MARIA ROSALINA, uma vez que ela é parte legítima à medida em que houve reconhecimento da união estável entre ela e o inventariado no período de 02.05.2009 a dezembro/2017.
Portanto, a princípio, ela faz jus à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância dessa união.
A propósito, que cessem quaisquer debates ou questões sobre a união estável no inventariado com as duas companheiras (ARLINDA e MARIA ROSALINA), pois já foi decidido (coisa julgada) em ação própria. 1.2- Feito esse esclarecimento, a inventariante ARLINDA deverá, no derradeiro prazo de 10 dias: a) Manifestar sobre cada ponto da impugnação de Id 232985994. b) Apresentar planilha completa dos alugueis (desde a data do falecimento em diante) com correções (mês a mês) e complemento de depósito, conforme determinei no Id 233665861. c) Diga qual o endereço do veículo para a avaliação judicial (por Oficial de Justiça).
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
06/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/04/2025 20:46
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:22
Outras decisões
-
15/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735381-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA ROSALINA DE OLIVEIRA PEREIRA HERDEIRO: DILZANA ALMEIDA BARROSO INVENTARIADO(A): JOSE DIELSON BARROSO MEEIRO: ARLINDA FERREIRA DA SILVA HERDEIRO: NATAN DIEGO BARROSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão em Id 219080700.
Em face do indeferimento da tutela antecipada, a decisão há que ser cumprida pela inventariante nomeada. 2- No prazo de 10 dias, atenda a inventariante ARLINDA FERREIRA DA SILVA satisfatória e integralmente o quanto determino na referida decisão. 2.1- Preste novamente as Primeiras Declarações, trazendo: a) Um tópico referente às companheiras do inventariado, qualificando cada uma delas e informando o período da união estável (termo inicial e final). b) No tópico que trata dos herdeiros, acrescentar na qualificação de cada herdeiro o grau de parentesco com o inventariado (se é filho, neto, etc) e em relação à companheira que for relacionada no rol de herdeiros, acrescentar essa informação.
Atente em arrolar na relação de herdeiros somente a companheira que for herdeira.
Apenas a companheira que viveu com o inventariado até seu falecimento é que possui direito de herança e, apenas, em relação aos bens particulares. c) Em relação aos bens, acrescentar no item referente à loja n. 01 do imóvel QNN 20, conjunto G, lote 02, Ceilândia/DF, informações sobre o comércio, quando houve a constituição da pessoa jurídica e a quem pertence as mercadorias.
Além disso, esclarecer a que título Rafael ocupa o bem. d) Os aluguéis devem ser arrolados entre os bens do espólio. 2.2- Preste contas dos alugueis em planilhas (uma para cada imóvel alugado) trazendo em linhas e colunas mês/ano, valor recebido, e o valor total.
Atente em que não deverá promover consignação em pagamento dos aluguéis anteriores a dezembro/2024, mas prestar contas em ação apartada. 3- Atente em apresentar mensalmente petição com planilha simples dos aluguéis mensais e os comprovantes de depósito em conta judicial.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
10/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:31
Outras decisões
-
31/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ARLINDA FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ARLINDA FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:07
Expedição de Termo.
-
07/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:54
Outras decisões
-
25/11/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735381-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA ROSALINA DE OLIVEIRA PEREIRA HERDEIRO: DILZANA ALMEIDA BARROSO INVENTARIADO(A): JOSE DIELSON BARROSO HERDEIRO: ARLINDA FERREIRA DA SILVA, NATAN DIEGO BARROSO DA SILVA DESPACHO Providencie a secretaria consulta e arrecadação (bloqueio e transferência para conta judicial) de saldos bancários do inventariado.
No prazo de 15 dias, diga a inventariante acerca da impugnação contra suas declarações.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
23/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:55
Outras decisões
-
12/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:55
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:51
Outras decisões
-
05/06/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735381-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA ROSALINA DE OLIVEIRA PEREIRA HERDEIRO: DILZANA ALMEIDA BARROSO, NATAN DIEGO BARROSO DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE DIELSON BARROSO HERDEIRO: ARLINDA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- O pedido de justiça gratuita será apreciado após serem conhecidos os bens do espólio, considerando que, em inventário, a herança responde pelas custas processais. 2- Recebo a emenda substitutiva (petição inicial substitutiva) apresentada e Id 186685494 para: a) Declarar aberto o inventário de JOSÉ DIELSON BARROSO. b) Atribuir ao inventário o rito do arrolamento comum, por ora, em face de o valor atribuído à herança não ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
Art. 664 do CPC. c) Nomeio para o encargo de inventariante DILZANA ALMEIDA BARROSO, ficando dispensada de assinar termos. 3- Considerando que as Primeiras Declarações não foram prestadas satisfatoriamente, determino à inventariante que as preste nos rigores do art. 620 do CPC, no prazo de 20 dias: Notas: - Não trazer partilha, uma vez que deve ser apresentada em outro momento, conforme antes já foi esclarecido. - As declarações devem trazer a relação de bens de forma clara e organizada.
Assim, enumerar cada um dos bens e atribuir valor a cada um deles.
Observar a natureza da titularidade de cada imóvel (posse, direitos aquisitivos, propriedade). - De cada bem, trazer o título que comprove os direitos do falecido.
Faltam documentos do imóvel em Sobral/CE (juntar a certidão de matrícula também), da Empresa e dos veículos.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
14/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 10:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/03/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de NATAN DIEGO BARROSO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/12/2023 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/11/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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