TJDFT - 0736009-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736009-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: TARCIANA FLAVIA PEREIRA BOTELHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em desfavor de TARCIANA FLAVIA PEREIRA BOTELHO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 194326561. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 194326561) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 23 de abril de 2024 20:17:16.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito gh -
25/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:25
Homologada a Transação
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de TARCIANA FLAVIA PEREIRA BOTELHO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736009-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: TARCIANA FLAVIA PEREIRA BOTELHO SENTENÇA I – RELATÓRIO COLÉGIO TIRADENTES LTDA ajuizou ação de cobrança em face de TARCIANA FLÁVIA PEREIRA BOTELHO requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de dívida de R$ 11.349,51, acrescida de encargos, decorrente de mensalidades inadimplida(s) de contrato(s) de prestação de serviços educacionais.
Citada, a parte compareceu à audiência conciliatória, mas não apresentou contestação no prazo concedido (ID’s 185944214 e 188604800). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, mesmo citada, não apresentou defesa.
Tratando-se de direito patrimonial disponível e não sendo o caso de nenhuma das outras exceções contidas no art. 345 do CPC/15, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, a teor do art. 344 do mesmo código processual.
Analisando os autos, constata-se ser o caso de julgamento procedente da demanda.
O contrato de ID 178916529 demonstra, de fato, que a ré contratou os serviços educacionais do colégio autor, para o filho dela (Eduardo Pereira Botelho).
Por seu turno, foi apresentada planilha de débitos relacionados às mensalidades vencidas e não pagas pela parte ré (ID 178916531).
Contudo, a parte ré não comprovou o pagamento das mensalidades vencidas.
Como não houve prova do pagamento, deve ser julgada procedente a pretensão exordial, condenando a parte ré ao pagamento do montante em aberto, acrescido dos encargos moratórios contratuais e legais (vide cláusula 4ª, § 2º, do contrato de ID 178916529).
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar TARCIANA FLÁVIA PEREIRA BOTELHO a pagar ao COLÉGIO TIRADENTES LTDA as mensalidades discriminadas na planilha de ID 178916531, a serem corrigidas monetariamente pelo índice do INPC e acrescidas de juros simples de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada mensalidade (art. 397 do CC/02), dívida essa que na época do ajuizamento da ação correspondia a R$ 11.349,51.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor final da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15.
Intime-se a parte ré pelo procurador habilitado nos autos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TARCIANA FLAVIA PEREIRA BOTELHO em 01/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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06/02/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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