TJDFT - 0732318-57.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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30/04/2024 08:37
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0732318-57.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSÉ RODRIGUES NETO, JOSÉ RONALDO DE ALMEIDA, JOSÉ RONALDO DE FREITAS, JOSÉ ROSA COELHO NETO, JOSÉ ROSA DA SILVA, JOSÉ SANTANA, JOSÉ SEBASTIÃO DA CRUZ FEITOSA, JOSÉ SEVERINO ROMAÃO, JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ SILVA SANTOS, JOSÉ SOARES, JOSÉ SOARES BATISTA, JOSÉ SOARES DE SOUZA, JOSÉ SOARES FAGUNDES, JOSÉ SOARES FILHO, JOSÉ SOUZA DOS SANTOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 42326300): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
IPCA-E.
EC 113.
SELIC.
I – O eg.
STF, no julgamento com repercussão geral do RE 870947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que prevê a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública conforme a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), bem como rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da r. decisão em embargos de declaração.
II – Consoante entendimento firmado pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), para condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza não tributária relativas a servidores públicos, a partir de julho/ 2009, deve incidir o IPCA-E para correção monetária do débito, ainda que não previsto no dispositivo da r. sentença exequenda, o que não ofende a coisa julgada.
III – Conforme a EC 113/2021, a dívida postulada, de natureza não tributária, deverá, a partir da sua publicação, em dezembro/2021, ser corrigida pela SELIC, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento.
IV – Agravo de instrumento provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:34
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 16:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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15/08/2023 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
26/03/2023 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
26/03/2023 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/03/2023 21:01
Recurso extraordinário admitido
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26/03/2023 21:01
Recurso especial admitido
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24/03/2023 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA CRUZ FEITOSA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SOARES BATISTA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE FREITAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SANTANA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SOARES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SILVA SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROSA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO ROMAO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROSA COELHO NETO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NETO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SOARES FAGUNDES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SOARES FILHO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
27/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE SOARES BATISTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO ROMAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE SOARES FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE SOARES FAGUNDES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROSA COELHO NETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA CRUZ FEITOSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROSA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NETO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 16:07
Conhecido o recurso de JOSE SEBASTIAO DA CRUZ FEITOSA - CPF: *59.***.*77-34 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 15:32
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES FAGUNDES em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO ROMAO em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE SILVA SANTOS em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES FILHO em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NETO em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUZA em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE ROSA DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE SANTANA em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA CRUZ FEITOSA em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ALMEIDA em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES BATISTA em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE FREITAS em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE ROSA COELHO NETO em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 20:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
27/09/2022 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
27/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/09/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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