TJDFT - 0709112-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/10/2024 18:47
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISRAEL FIRMINO SOARES em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ANALISADO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO.
NÃO VISLUMBRADA A PERTINÊNCIA DA QUESTÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMAIS VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Reconhecida a omissão ao exame da gratuidade de justiça formulada pelo agravado em contrarrazões.
Não constatada, no entanto, a pertinência do pleito em sede de agravo de instrumento, haja vista que não há fixação de honorários advocatícios, podendo a questão ser submetida à instância originária.
III.
Em relação aos demais temas, inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (inviabilidade de penhora dos vencimentos brutos do executado), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
IV.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
V.
Embargos parcialmente acolhidos, e sem efeitos infringentes. -
06/09/2024 16:12
Conhecido o recurso de ISRAEL FIRMINO SOARES - CPF: *27.***.*94-00 (EMBARGANTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
02/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0709112-43.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ISRAEL FIRMINO SOARES EMBARGADO: COLEGIO TRIANGULO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Assessor(a) -
24/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PENHORA.
VERBAS SALARIAIS.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
STJ.
VIABILIDADE.
I.
A parte agravante alega a viabilidade da penhora dos rendimentos do executado, diretamente na fonte pagadora, uma vez que as demais medidas constritivas resultaram infrutíferas.
II.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferindo interpretação conforme ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475 /MG e EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
No caso concreto, a ausência de apresentação de propostas ou de demonstração de providências ao pagamento do débito exequendo caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação entre as partes.
IV.
O percentual de 8% (oito por cento) se afigura proporcional, especialmente quando cotejado com os rendimentos brutos do agravado e com o montante total da dívida.
V.
Ademais, a parte recorrida não demonstrou (se) de que forma suas despesas ordinárias e extraordinárias seriam comprometidas com a medida constritiva em foco, tampouco se existiria afetação ao seu mínimo existencial.
VI.
Na linha do princípio da predominância do interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), há de se admitir a constrição de 8% (oito por cento) da verba salarial bruta da parte executada, observados os descontos obrigatórios, até a satisfação integral do débito.
VII.
Agravo de instrumento provido. -
11/07/2024 16:49
Conhecido o recurso de COLEGIO TRIANGULO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0709112-43.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA AGRAVADO: ISRAEL FIRMINO SOARES D E C I S Ã O Agravo de instrumento (sem pedido liminar) interposto por Colégio Triângulo Ltda contra a decisão do e.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF (0716485-41.2023.8.07.0007).
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único).
A petição preenche os requisitos formais (Código de Processo Civil, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (Código de Processo Civil, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Preparo recursal recolhido (Código de Processo Civil, art. 1.007).
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (Código de Processo Civil, art. 1.019, II).
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
12/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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