TJDFT - 0734896-90.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 18:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
09/05/2024 09:49
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0734896-90.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA, CARLOS JOSE JESUS DE OLIVEIRA, CELIA INES DE SOUSA CALDAS, CELIA MARIA SOUZA LEAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 42314810): CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO NORMATIVO.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 733/STF E 810/STF.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
EXPEDIÇÃO.
RPV.
PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE. 1.
A matéria relativa ao índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária tem entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (paradigma RE 870.947/SE) onde se decidiu que pela inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança - Taxa Referencial (TR) - como critério de incidência para atualização monetária dos valores devidos. 2.
O Supremo Tribunal Federal ratificou, após a rejeição de todos embargos de declaração opostos em face do acórdão paradigmático lançado no RE 870.947/SE, a tese pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), definindo-se na ocasião que os efeitos da decisão seriam aplicáveis de imediato às condenações impostas à Fazenda Pública a inconstitucionalidade da atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), mantidos somente aos precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Diante da ausência de modulação dos efeitos, o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a relativização da coisa julgada para aplicar o Tema 810 da Repercussão Geral ao argumento de que “[a] garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Rel.
Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
Na espécie, o título judicial a ser satisfeito no cumprimento de sentença originário transitou em julgado em 11/3/2020, não devendo prevalecer o índice de correção monetária fixado na sentença exequenda por força da também da própria dicção contida no artigo 535, §§5º e 7º, do Código de Processo Civil, devendo ser adotado no caso o fato de correção monetária pelo IPCA-E.
Precedentes TJDFT. 5.
A questão relativa à possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento da parcela da condenação reconhecida como incontroversa pela Fazenda Pública já foi decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1205530/SP, tema de Repercussão Geral nº 28, oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 6.
Recurso conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Por fim, nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.169/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:33
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 16:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
17/08/2023 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOUZA LEAO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CELIA INES DE SOUSA CALDAS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS JOSE JESUS DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOUZA LEAO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS JOSE JESUS DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CELIA INES DE SOUSA CALDAS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS JOSE JESUS DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CELIA INES DE SOUSA CALDAS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOUZA LEAO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/04/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/03/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/03/2023 18:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:05
Publicado Ementa em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:23
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA - CPF: *53.***.*89-72 (AGRAVANTE) e provido
-
03/03/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2023 20:46
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de CELIA INES DE SOUSA CALDAS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de CARLOS JOSE JESUS DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOUZA LEAO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:30
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/10/2022 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
17/10/2022 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 21:49
Recebidos os autos
-
16/10/2022 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/10/2022 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716881-70.2022.8.07.0001
Jose Carlos de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 16:28
Processo nº 0705060-51.2022.8.07.0007
Edson Xavier de Miranda
Banco Inter SA
Advogado: Renato Gomes Imai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 16:33
Processo nº 0701964-48.2024.8.07.0010
Elaine Ferreira de Sousa
Nao Ha
Advogado: Marcela Tomaz Noia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 09:32
Processo nº 0701964-48.2024.8.07.0010
Elaine Ferreira de Sousa
Nao Ha
Advogado: Marcela Tomaz Noia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:28
Processo nº 0701933-28.2024.8.07.0010
Alan Pinheiro Carvalho
Samir Silva Veras
Advogado: Andressa Mikelle de Jesus Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 11:18