TJDFT - 0751762-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 20:04
Baixa Definitiva
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18/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:02
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIONE ALVES DO CARMO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIONE ALVES DO CARMO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SÚMULA 385 DO STJ.
APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385, do STJ. 2.
Não é cabível a indenização por danos morais se consta inscrições anteriores à negativação indevida do nome da consumidora pela instituição financeira ré, pois a mera alegação de propositura de ação judicial para questionamento de tais débitos, sem apresentação de documentação apta a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, não é suficiente para afastar a incidência do disposto na Súmula 385 do STJ. 3.
Constatada a existência de uma das bases de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja ao valor do proveito econômico, os honorários advocatícios não podem ser fixados com base na apreciação equitativa. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:40
Conhecido o recurso de MARIONE ALVES DO CARMO - CPF: *73.***.*29-06 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/06/2024 07:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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