TJDFT - 0709456-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:39
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de LETICIA MARIA SILVA DELMONDES em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LETICIA MARIA SILVA DELMONDES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709456-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MARIA SILVA DELMONDES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de tutela de urgência, proposta LETICIA MARIA SILVA DELMONDES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO J.
SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora relata ter sido vítima de fraude, na qual fora induzida a encaminhar cópia de sua documentação e foto para promover o cancelamento de cartão consignado emitido pelo réu BANCO DAYCOVAL S/A.
Aduz que foi informada acerca da existência de débito no aludido cartão, o qual, no entanto, seria objeto de depósito em sua conta pelo réu BANCO SAFRA S/A, para fins de quitação de 2 (dois) boletos.
Narra que o valor de R$ 7.802,27 (sete mil, oitocentos e dois reais e vinte e sete centavos) foi depositado em sua conta no BANCO ITAÚ.
Expõe que utilizou R$ 2.803,28 (dois mil, oitocentos e três reais e vinte e oito centavos) para pagar um dos boletos, porém, ao se dirigir ao caixa para o pagamento do segundo, percebeu tratar-se de um golpe.
Assevera que a fraude ensejou a contratação de empréstimo não autorizado perante o réu BANCO J SAFRA S/A.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos oriundos do empréstimo fraudulento, bem como seja autorizado o depósito judicial do montante não utilizado.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela restituição, em dobro, do montante transferido aos fraudadores, bem como pela compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 189823715 a 189828565.
Emendas à petição inicial nos IDs 191913268, 193631593, 195650499, 198601072 e 201178259.
A decisão de ID 203290736 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
A decisão de ID 199112731 deferiu o pedido de tutela de urgência.
A autora e o réu BANCO J.
SAFRA S/A celebraram acordo no curso da lide, o qual fora homologado pela decisão de ID 207564062.
Citado, o réu BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação no ID 205951127 e documentos nos IDs 205951128 a 205951132.
Defende o réu que: a) a autora não apresentou provas de que os fraudadores tiveram acesso a informações sigilosas ou a contratos firmados com o BANCO DAYCOVAL S/A; b) a autora efetuou o pagamento de boleto em nome de terceiro sem qualquer vínculo com o BANCO DAYCOVAL S/A; c) a petição inicial é inepta; d) carece a autora de interesse processual; e) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; e) a fraude foi praticada por terceiro, a atrair a excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, II, do CDC; f) não possui ingerência sobre a fraude narrada; g) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação vindicada.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 209572511.
A decisão de ID 210434960 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova, limitou a continuidade da lide ao pleito de compensação por danos morais e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 211639464 e 211786586).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é vítima de fraude compreendida no contexto dos serviços bancários prestado pelo réu BANCO DAYCOVAL S/A.
Posto isso, pretende a autora, após a celebração de acordo com o réu BANCO J.
SAFRA S/A, a reparação dos danos morais suportados em face do réu BANCO DAYCOVAL S/A.
Consignadas essas premissas, observo que a fraude relatada é inequívoca, cingindo-se a controvérsia em verificar a responsabilidade do réu BANCO DAYCOVAL S/A pelos prejuízos daí resultantes.
Não se desconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do Enunciado 479 de Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, revela-se inconteste, in casu, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC.
Isso porque a fraude não derivou, de forma direta e imediata (artigo 403 do Código Civil), dos serviços bancários prestados pelo réu BANCO DAYCOVAL S/A, a afastar o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização.
Em outras palavras, não há como exigir do réu BANCO DAYCOVAL S/A controle sobre as operações realizadas pela autora, a qual, após receber o crédito pactuado com o então réu BANCO J.
SAFRA S/A, optou por transferi-lo a terceiro estranho à relação jurídica, por meio de fraude por este empregada, frise-se, que não poderia ser por aquele evitada.
Tanto é verdade, que os boletos de IDs 189823732 e 189823732 fazem referência ao BANCO BRADESCO, e não ao réu BANCO DAYCOVAL S/A, e tem como beneficiário apenas o fraudador.
O documento de ID 189823729, por sua vez, embora apresente a logo do réu BANCO DAYCOVAL S/A, refere-se à cliente DIVINA BASTOS PEREIRA, pessoa diversa da autora.
Da mesma forma, a sociedade MENTOS CONSULTORIA LTDA, mencionada no termo de quitação de ID 189823730, não possui qualquer relação com o réu BANCO DAYCOVAL S/A, sendo o conteúdo desse documento relativo a empréstimo mantido com o BANCO DO BRASIL. É de se registar que incumbe à autora a demonstração de eventual relação comercial entre o réu BANCO DAYCOVAL S/A e o fraudador, por se tratar de prova negativa, inexigível daquele.
Contudo, não restou demonstrada a participação do réu BANCO DAYCOVAL S/A na negociação havida com a sociedade MENTOS CONSULTORIA LTDA, tampouco a disponibilização indevida de informações bancárias da autora, ônus que a esta incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Ademais, a autora em momento algum contatou o réu BANCO DAYCOVAL S/A, a impedir-lhe conhecimento prévio acerca da fraude narrada e, por conseguinte, a adoção de meios para evitá-la.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
FRAUDE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
REGULARIDADE DO FINANCIAMENTO.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
FORTUITO EXTERNO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não se pode afirmar falha na prestação de serviço por parte do banco, tampouco que este tenha agido de forma negligente ao conceder financiamento, uma vez que o crédito foi disponibilizado a pedido do próprio consumidor, o qual transferiu os valores para terceira pessoa alheia ao negócio, devendo, portanto, assumir os riscos e prejuízos advindos de sua escolha. 2.
O sentido da Súmula nº 479 do STJ não se aplica à espécie, porquanto não se está diante do fortuito interno que ela expressamente acentua, mas apenas de fortuito externo, na medida em que não se divisa ação ou omissão ilícita por parte da instituição financeira, que se ligue à relação de causalidade na qual se funda a causa de pedir da demanda, ainda que de forma complementar ou concorrente. 3.
Assim, o vício no contrato firmado pelo autor por força do estelionato de que foi vítima não tem o condão de atingir o financiamento bancário, sobretudo quando evidenciado que a instituição financeira não teve qualquer participação na fraude e concedeu o empréstimo dentro da regularidade esperada para o negócio. 4.
Não configurados os danos morais, pois não houve ofensa à dignidade ou personalidade da Autora, a qual agiu sem a mínima cautela e concorreu para feitura de uma contratação que conduziria à obtenção de vantagem não prevista no contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1742112, 07201505420218070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Não há falar, assim, em falha na prestação dos serviços do réu BANCO DAYCOVAL S/A, sendo a culpa pelos danos suportados atribuível à autora, que contribuiu para a consecução da fraude, e ao terceiro fraudador, responsável pelo ilícito praticado, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Deste modo, à míngua de elementos hábeis a atestar a ingerência do réu BANCO DAYCOVAL S/A na fraude relatada na peça de ingresso, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito compensatório.
Por fim, mesmo que assim admitida, revela-se inequívoca a culpa concorrente da autora na situação em testilha, hábil, por si só, a excluir o pleito de compensação por danos morais.
Vale dizer, caso a autora houvesse agido com a mínima cautela e responsabilidade, o evento danoso teria sido evitado, sendo descabida a compensação extrapatrimonial ancorada na própria negligência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, prolatado por este E.
TJDFT: CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTATO TELEFÔNICO COM O CLIENTE.
NÚMERO DE TELEFONE OFICIAL DO BANCO.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Aplica-se as disposições consumeristas em face das instituições bancárias, consoante termos da Súmula 297, do STJ.
II - A relação havida entre a instituição bancária e o cliente deve pautar-se em atos de cautela e segurança entre ambos.
Resta configurada a falha na prestação do serviço pelo banco quando é feito empréstimo e transferências fora do perfil de consumo do cliente e aquele não o questiona pelos meios eletrônicos comumente disponibilizados; a seu turno, contribui para a fraude o cliente que, enganado pelo fraudador, que liga utilizando-se de número telefônico aparentemente pertencente ao Banco, e encaminha QR Code a este, que perpetra o engodo.
In casu, reconhece-se a culpa concorrente da instituição bancária pelos gastos indevidos, havidos no crédito do cliente.
III - A contribuição do cliente para a efetividade do fraude não autoriza a indenização a título de danos morais.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1300306, 07020339520208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Deste modo, a contribuição do cliente para a efetividade da fraude não autoriza a compensação por danos morais, a tornar impositiva, sob qualquer prisma, a rejeição dessa pretensão.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do pedido de compensação por danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do BANCO J.
SAFRA S/A dos autos, haja vista a homologação do acordo celebrado com a autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709456-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MARIA SILVA DELMONDES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da emenda à inicial recebida (ID 198601072), trata-se de Ação de Rescisão Contratual com restituição e valores e indenização por danos morais proposta por LETÍCIA MARIA SILVA DELMONDES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO J.
SAFRA SA., partes devidamente qualificadas. 2.
Alega a requerente, em síntese, ter recebido no dia 18.09.2023 uma ligação de um suposto representante do requerido BANCO DAYCOVAL S.A. alegando a existência do direito da autora em receber o reembolso de valores pagos em razão da não utilização de um cartão de crédito.
Alega, ainda, que foi induzida a pagar dois boletos para de cancelar o referido cartão.
Contudo, realizou o pagamento apenas do primeiro boleto e, após perceber os indícios de fraude, não realizou o pagamento do segundo. 3.
Quanto à segunda requerida, BANCO J.
SAFRA SA, alega que têm sido descontados de sua aposentadoria parcelas de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) desde Outubro de 2023, tendo sido-lhe creditado um valor em Novembro do mesmo ano, valor este proveniente de empréstimo não solicitado.
Alega, ademais, não ter conseguido cancelar o aludido empréstimo na via administrativa motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão. 4.
Requer, a título de tutela de urgência, a determinação de suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito além da restituição dos valores pagos os quais, à época da inicial, perfaziam a monta de R$ 3.052,00 (três mil e cinquenta e dois reais).
Ademais, requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. 5.
A decisão de ID 199112731 recebeu a emenda à inicial e concedeu a tutela de urgência pleiteada. 6.
Por sua vez, a decisão de ID 203290736 ordenou a citação dos réus. 7.
Citado, o BANCO DAYCOVAL apresentou contestação (ID 205951127).
Alega, de forma preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, alega ausência de cautela por parte da autora e que os fatos tratam-se de furtuito externo, hábil a afastar a responsabilidade civil do banco réu. 8.
Posteriormente, as partes autora e BANCO J.
SAFRA S.A celebraram acordo para resolução consensual da demanda, conforme se verifica das petições de IDs n. 206971056 e 207415091.
O acordo foi homologado, extinguindo o feito, com resolução de mérito, em face de BANCO J.
SAFRA S.A, nos moldes do art. 487, III. “b” do CPC (ID 207564062). 9.
Réplica no ID 209572511. 10.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 11.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo BANCO DAYCOVAL. 12.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista a coerência lógica entre os fatos descritos e a conclusão da peça vestibular.
A petição inicial encontra-se com as especificações do pedido e do valor requerido, estando apta para o julgamento do mérito. 13.
Ademais, a documentação apontada pela requerida faz parte do acervo probatório de quem incumbe o ônus de provar os fatos alegados.
Deste modo, a ausência de eventual prova imprescindível será analisada por ocasião do julgamento do mérito. 14. À luz da teoria da asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 15.
Na espécie, o autor demonstrou a sua relação jurídica travada com a ré BANCO DAYCOVAL, fato este não contestado pelo réu.
Tal relação trata-se da base fática para o alegado vazamento de informações que ensejaram o contrato de empréstimo realizado de forma fraudulenta com a segunda requerida. 16.
Deste modo, à luz da Teoria da Asserção, deve-se reconhecer, a esta altura processual, a legitimidade do requerido BANCO DAYCOVAL para compor o polo passivo da lide de modo que eventual questão relativa à sua (ir)responsabilidade pelos fatos ocorridos é matéria atinente ao mérito e será analisada em momento oportuno. 17.
Afasto, pois, as preliminares arguidas pelo réu BANCO DAYCOVAL S.A. 18.
Verifico que a pretensão relativa aos danos materiais provenientes do empréstimo concedido pelo BANCO J.
SAFRA S.A e que geraram os descontos na aposentadoria da autora no importe de R$ 218,00 (duzentos e dezoito mil reais), foi objeto do acordo feito com o referido banco (ID 206971056 e 207415091). 19.
Deste modo, a dilação probatória prosseguirá apenas a fim de elucidar a pretensão posta em face do BANCO DAYCOVAL no que tange aos danos morais pleiteados. 20.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a ré figura como fornecedora dos serviços bancários, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, por sua vez, é consumidora pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC). 21.
Incidem, pois, as regras da legislação consumeirista. 22.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 23.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias. 24.
Em que pese a relação consumerista entre as partes, não há que se falar em inversão do ônus da prova de modo que esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 25.
Isto porque a pretensa responsabilidade da requerida BANCO DAYCOVAL S.A. pelos fatos ocorridos orbita a tese da autora de que a instituição financeira forneceu seus dados sigilosos a terceiros, dados estes provenientes de relação jurídica anteriormente travada entre as partes. 26.
Cumpre salientar que a própria autora alega a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro não integrante da instituição financeira.
Por sua vez, a requerida alega que eventuais danos foram causados por culpa exclusiva do autor e de terceiros.
O banco comprova, ainda, que disponibiliza em seus sítios eletrônicos alertas acerca de indícios de fraudes, cumprindo, a princípio o seu dever de informação. 27.
Tratam-se, portanto, de indícios de ocorrência de fortuito externo. 28.
Diante do contexto de fraude perpetrada por terceiro, em que pese a incidência da legislação consumeirista, verifico que o caso em concreto impõe a distribuição do ônus a quem tem o poder de elucidar os fatos controvertidos, sob pena de imputar à parte contrária a prova de fato negativo. 29.
Fixo, portanto, os seguintes pontos controvertidos: 29.1 A tomada de todas as providências desejáveis para a verificação da procedência e destinação da oferta de serviços o que abarca o emprego de cautela e prudência por parte do requerente ao fornecer suas informações pessoais ao terceiro fraudador; 29.2 A (in)ocorrência dos danos morais indenizáveis e o nexo de causalidade entre eventual dano e a ação/omissão do banco no que tange à proteção dos dados pessoais da autora e ao acesso de tais dados por terceiros. 30 Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 31 Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 32 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709456-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MARIA SILVA DELMONDES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se Ação de Rescisão Contratual proposto por LETICIA MARIA SILVA DELMONDES, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J.
SAFRA S.A, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes autora e BANCO J.
SAFRA S.A celebraram acordo para resolução consensual da demanda, conforme se verifica das petições de IDs n. 206971056 e 207415091. 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de BANCO J.
SAFRA S.A, nos moldes do art. 487, III. “b” do CPC. 4.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais os acréscimos legais, em favor da autora, depositado conforme ID 204216699, a ser depositado na conta corrente nº 13.004323-6, agência 4406, do Banco Santander S/A, de titularidade de Leandro Miranda - Sociedade Individual De Advocacia, inscrito no CNPJ nº 49.***.***/0001-67. 5.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 1.840,61 (mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), mais os acréscimos legais, depositado conforme ID 204216699 para a seguinte conta: conta corrente nº 204736-1, agência 0002, de titularidade do Banco Safra S/A, inscrito no CNPJ nº 58.***.***/0001-28. 6.
Manifeste-se a autora, em réplica, acerca da contestação de ID 205951127.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:30
Deferido o pedido de LETICIA MARIA SILVA DELMONDES - CPF: *73.***.*78-44 (AUTOR).
-
08/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:32
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU), LETICIA MARIA SILVA DELMONDES - CPF: *73.***.*78-44 (AUTOR)
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709456-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MARIA SILVA DELMONDES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e defiro o pedido de consignação. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA MARIA SILVA DELMONDES - CPF: *73.***.*78-44 (AUTOR).
-
08/07/2024 13:21
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709456-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MARIA SILVA DELMONDES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para tomar ciência da petição de ID 201178904 e, caso queira, se manifestar no prazo da decisão de ID 199112731.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:29:34.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
21/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 16:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/06/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709456-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MARIA SILVA DELMONDES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parta autora a juntar, no prazo e 15 (quinze) dias: 1.
Comprovante de residência atualizado; 2.
As três ultimas declarações de imposto de renda a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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