TJDFT - 0751762-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIONE ALVES DO CARMO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIONE ALVES DO CARMO - CPF: *73.***.*29-06 (REQUERENTE).
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09/12/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:10
Outras decisões
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09/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIONE ALVES DO CARMO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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18/10/2024 20:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido declarar a inexigibilidade dos créditos descritos na inicial.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Dois terços das custas e honorários no percentual de 10% do total cobrado, pelo réu.
O restante das custas e honorários no valor de R$ 1.000,00, pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
23/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIONE ALVES DO CARMO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
No que se refere a inépcia da inicial, verifico que os pedidos se encontram encadeados de modo lógico e atrelado às razões de pedir.
De outra parte, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para sustentar o ajuizamento da pretensão, o que não se confunde com o acolhimento do pedido.
Rejeito assim, a alegação de inépcia De outro lado não assiste razão a requerida, uma vez que autora informa na inicial que tem recebido cobrança de dívidas prescritas, requerendo, inclusive, em sede liminar, a exclusão das ofertas de acordo da dívida prescrita.
Consequentemente reconheço o interesse de agir da autora.
Quanto a ilegitimidade passiva, de acordo com a Teoria da Asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial.
A existência ou não de responsabilidade da parte consiste em matéria relativa ao próprio mérito da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, quanto à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a requerida apenas se insurge de modo genérico, sem apresentar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC, razão pela qual não há como acolher tal pretensão.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento do feito a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, a que alude o artigo 357, §1º, do CPC, anote-se a conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
13/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIONE ALVES DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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