TJDFT - 0706936-04.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706936-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY FERNANDES DE MELO EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) deflagrado por EXEQUENTE: KELLY FERNANDES DE MELO em face de EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, partes qualificadas nos autos.
A considerar a manifestação da parte Credora consubstanciada ao ID 235176174, na qual se afigura a devida quitação do "quantum debeatur", declaro EXTINTO o processo com fulcro ao art. 924, II do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Fica, desde já, operado o trânsito em julgado (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil).
Registre-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Ato enviado ao DJen.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/03/2025 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KELLY FERNANDES DE MELO em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:21
Deferido em parte o pedido de KELLY FERNANDES DE MELO - CPF: *93.***.*47-87 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
18/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/10/2024 17:36
Juntada de consulta sisbajud
-
02/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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31/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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24/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 20:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de KELLY FERNANDES DE MELO em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706936-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY FERNANDES DE MELO REU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA KELLY FERNANDES DE MELO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, por meio qual requereu: I) a rescisão do contrato atrelado à matrícula nº 402140560-6, com a consequente declaração de inexistência de quaisquer débitos em nome da autora; II) a condenação da ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e III) a condenação da empresa ré a excluir o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, no tocante às negativações hostilizadas na espécie.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, cabe salientar que, quando da apreciação do pedido de tutela provisória, restou prolatada decisão indeferindo tal pleito (ID 178630898).
Em breve síntese (ID 178565819), extrai-se da exordial: ”A parte autora é natural de Paranoá/DF, e sempre morou na cidade, nunca tendo ido à cidade do RIO DE JANEIRO.
Entre as datas de 21/07/2011 e 21/07/2011, a autora teve todos os seus documentos pessoais extraviados na própria cidade onde reside, conforme boletim de ocorrência registrado na época dos fatos e anexo aos presentes autos.
Note que a autora tirou segunda via de todos os documentos e não conseguiu recuperar os perdidos.
Anos mais tarde, em SETEMBRO DE 2021, recebeu contato da empresa RÉ, informando que havia débitos em seu nome, conforme pode ser observado pelas diversas cobranças recebidas pela autora.
A autora jamais viajou ou residiu na cidade do RIO DE JANEIRO, em especial no endereço citado pela empresa RÉ, qual seja: RUA OVIDIO ROMEIRO, N 242, BAIRRO PAVUNA, CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Acontece que por diversas vezes, após saber da fraude com seu nome, a autora, solicitou o cancelamento da referida matrícula, qual seja: 402140560-6, porém, totalmente sem sucesso, pois de acordo com a empresa, somente indo pessoalmente a sede da empresa.
Destaca-se que após muitos e muitos contatos, a autora desistiu de tentar resolver o problema administrativamente com a empresa, decidindo então ajuizar a presente ação.
Note que nesse intervalo, a autora tentou financiar sua casa própria, foi então que teve conhecimento que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção a crédito SPC/SERASA.
Essa situação trouxe grande prejuízo material e emocional para a AUTORA, pois perdeu a oportunidade de ter sua casa própria devido a negativação feita pela empresa ré.
Note ainda que a autora era proprietária de uma loja de vendas de material de autopeças veiculares, CNPJ Nº 022597550001-30, porém, após as negativações, não conseguiu manter a loja, pois precisava de seu nome sem restrições para fazer pedidos juntos a fornecedores".
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou à parte autora somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 186716670), que ocorreu no dia 15/02/2024, compareceu somente a autora.
Ausente, portanto, a demandada, apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID 186789176).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a requerida não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia Posto isso, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de outras provas.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é prestadora de serviços e a parte autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de sorte que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Verifica-se que a controvérsia da demanda cinge-se à subsistência, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a saber: ato ilícito, dano e nexo causal.
Com efeito, urge salientar que, pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor.
Para se eximir desse dever de reparar, é seu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço/produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que assiste razão à demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Alinhavadas essas premissas, verifica-se que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, a autora encartou ao feito: e-mails encaminhados pela requerida à postulante, boletim de ocorrência e diversas faturas em aberto.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados.
Pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, frise-se, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor.
Para se eximir desse dever de reparar, é seu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço/produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, não basta atribuir a responsabilidade ao contratante, é preciso provar que efetivamente foi o titular do serviço contratado ou terceiro sob suas ordens ou orientações quem deu causa ao evento danoso, o que não ocorreu na espécie.
Dito isso, é importante consignar que, diante da sua inércia, a empresa requerida não demonstrou que ocorreu de forma legítima a celebração do negócio jurídico hostilizado.
Destaca-se que esse ônus cabia àquela entidade, uma vez que figura no cenário jurídico como prestadora de serviços, e a inversão do ônus da prova constitui um dos institutos previstos na Lei 8.078/90 (CDC, art. 6º, VIII), que rege as relações de consumo.
Assim, é medida de rigor a rescisão do contrato atrelado à matrícula nº 402140560-6, com a consequente declaração de inexistência de quaisquer débitos em nome da autora no tocante ao aludido contrato, bem como a condenação da ré a excluir o nome da postulante dos cadastros desabonadores, sob pena de se perpetuar a incúria da demandada (Art. 6º, inciso VI e Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Noutro giro, passo ao exame do pedido de indenização a título de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Reconhecida a falha na prestação do serviço prestado pela entidade ré – que não adotou as precauções mínimas necessárias quando da celebração do contrato guerreado, resultando em contratação mediante fraude – é forçoso concluir que houve injusta inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que as diversas negativações vergastadas (ID’s 178568795 e 186720595) são indevidas, nos moldes acima alinhavados.
Logo, trata-se de inscrições indevidas do nome da consumidora no rol de inadimplentes, de sorte que é apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Registre-se que o dano moral na espécie é "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação.
Por oportuno, é importante registrar ainda que a tela sistêmica coligida pela autora no ID 178565824 não possui qualquer elemento identificador do titular do perfil reprovado e também não apresenta a causa determinante da recusa do financiamento, de modo que há nem sequer indícios hábeis a atrelar tal reprovação à ocorrência do evento danoso objeto do presente.
Ademais, cabe salientar também que inexiste prova nos autos de que as negativações hostilizadas inviabilizaram a continuidade do negócio gerido pela autora, ou seja, a sua alegada loja de vendas de material de autopeças veiculares.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O "quantum" não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Tecidas essas considerações, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, à capacidade econômica das partes e à gravidade do fato, fixo em favor do autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à guisa de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial, bem como resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, declaro a rescisão do contrato atrelado à matrícula nº 402140560-6 e, por conseguinte, a inexistência de quaisquer débitos da autora para com a empresa requerida no tocante aos fatos objetos deste processo.
Condeno AGUAS DO RIO 1 SPE S.A na obrigação de excluir, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da autora (CPF nº *93.***.*47-87) de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, limitada aos fatos narrados nestes autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno também a entidade demandada a pagar à requerente, à guisa de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Fica a Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/03/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de KELLY FERNANDES DE MELO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
16/02/2024 09:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de KELLY FERNANDES DE MELO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de KELLY FERNANDES DE MELO em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:41
Indeferido o pedido de KELLY FERNANDES DE MELO - CPF: *93.***.*47-87 (AUTOR)
-
17/11/2023 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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