TJDFT - 0747570-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:20
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR), MARIA DAS DORES SANTOS SILVA - CPF: *91.***.*23-15 (REU) em 20/06/2024.
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/05/2024 16:55
Homologada a Transação
-
02/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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30/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:40
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR)
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19/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747570-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIA DAS DORES SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI em face de MARIA DAS DORES SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ser credora da ré referente a cheques no valor histórico de R$ 898,00.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento do valor atualizado de R$ 2.811,09 (dois mil oitocentos e onze reais e nove centavos).
Regularmente citada a ré ofereceu embargos à monitória (ID 190333350) no qual requereu preliminarmente a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito aponta a ocorrência de prescrição para cobrança dos cheques, que é de seis meses.
Réplica em ID 190764923.
Em decisão de ID 190993502 foi rejeitada a arguição de prescrição. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se maduro para julgamento, já que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Concedo a gratuidade de justiça ao réu, em razão dos documentos juntados aos autos, que demonstram sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo.
Rejeito o requerimento de designação de audiência de conciliação, já que se trata de procedimento especial, logo inaplicável o disposto no artigo 334 do CPC.
Ademais, o réu sequer apresentou proposta de acordo ou houve aceitação na realização do ato pelo autor.
No mérito não há questionamento quanto a emissão dos cheques, provados em ID 178655353 nem dos cálculos de atualização elaborados pela parte autora.
Dessa forma, como houve emissão dos cheques e não pagamento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.811,09 (dois mil oitocentos e onze reais e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da apresentação do cheque e correção monetária desde o ajuizamento da inicial (data da última atualização).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Suspendo a condenação sucumbencial em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:44
Outras decisões
-
22/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747570-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIA DAS DORES SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei que a procuração mencionada no ID 189773181 não se encontra juntada aos autos (em lugar dela, encontra-se juntada uma petição), razão pela qual fica a parte ré intimada a, no prazo de 05 dias, acostar aos autos procuração.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:32:04.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
14/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 06:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:25
Outras decisões
-
20/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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