TJDFT - 0700651-65.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700651-65.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: EUGENIO FLORENTINO MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de EUGENIO FLORENTINO MEIRELES, em 27/01/2023 15:03:14, partes qualificadas.
O executado foi citado por edital (ID 189723168), todavia, não se manifestou nos autos.
No ID 200145313 a Curadoria Especial informou que não possui elementos necessários para opor embargos à execução.
A consulta no sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 223717056.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 223717060.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 223717062.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 223717069.
Na petição de ID 225616111 o exequente requer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decido.
Cuida-se de ação de execução / cumprimento de sentença baseado no título ( cédula de crédito bancário) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 25/2/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
26/02/2025 11:22
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:34
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:29
Juntada de consulta sisbajud
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16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/11/2024 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EUGENIO FLORENTINO MEIRELES em 10/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:23
Publicado Edital em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700651-65.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO:EXECUTADO: EUGENIO FLORENTINO MEIRELES Objeto: Citação de EUGENIO FLORENTINO MEIRELES - CPF/CNPJ: *42.***.*20-06, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) o débito de R$ R$ 68.985,87 (sessenta e oito mil e novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 12 de março de 2024 18:11:08.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
12/03/2024 18:11
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de EUGENIO FLORENTINO MEIRELES em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 21:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2023 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:06
Recebidos os autos
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14/02/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:06
Outras decisões
-
27/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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