TJDFT - 0735413-86.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:14
Deferido em parte o pedido de LEANDRO MENDES CARVALHO - CPF: *87.***.*24-80 (EXECUTADO)
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11/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735413-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEANDRO MENDES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que o valor devido foi bloqueado parcialmente nas contas de titularidade do requerido, tornando-o, portanto, indisponível.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo ara ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica a parte devedora intimada, por meio de seu advogado constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Já as pesquisas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, tendo sido encontrado somente 2 veículos com restrições, sendo um que já pertence à própria instituição financeira credora.
Consoante decisão precedente, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça, o que não é o caso do exequente, sob pena de suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
Saliente-se que a inércia da parte exequente ensejará a referida suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:16
em cooperação judiciária
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11/03/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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28/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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09/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 23:51
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2022 11:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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