TJDFT - 0702090-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 22:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 15:53
Cancelada a Distribuição
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de KATIA KELLY PEREIRA SOARES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de KATIA KELLY PEREIRA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de KATIA KELLY PEREIRA SOARES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702090-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA KELLY PEREIRA SOARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de antecipação de tutela em sede de ação de obrigação de não fazer cumulada com danos materiais e morais em que a autora requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Na hipótese vertente, os elementos colacionados, instrumentos de ID. 189211656 , ID 189211658 e ID 189211664 transparecem ganhos superiores a 5 (cinco) salários-mínimos.
Destaco que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos interesses dos necessitados, definiu os critérios para o patrocínio da causa. É o que dispõe a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Os critérios apresentados são justos e condizentes com a realidade do Distrito Federal, razão pela qual merecem ser acolhidos.
Assim, os elementos probatórios não evidenciam a hipossuficiência da autora, razão pela qual não é possível reconhecer que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o seu próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido, jurisprudência do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o direito à gratuidade de justiça (A) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.1.
O egrégio TJDFT vem considerando possível o afastamento da presunção de hipossuficiência financeira de pessoa natural, quando os documentos constantes no processo evidenciem a sua capacidade para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Precedentes. 3.
A impossibilidade de se verificar a alegada hipossuficiência da parte é capaz de afastar a tese da precária situação financeira apta a justificar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 3.1.
Ausente a demonstração mínima da miserabilidade necessária, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4. É de conhecimento público a modicidade das custas e despesas processuais deste egrégio Tribunal, o que evidencia a possibilidade de seu pagamento por parte da agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1800286, 07390026120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a KATIA KELLY PEREIRA SOARES - CPF: *10.***.*09-49 (REQUERENTE).
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08/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/03/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:31
Declarada incompetência
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07/03/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/03/2024 22:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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