TJDFT - 0707199-67.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:26
Juntada de comunicações
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 14:18
Juntada de carta de guia
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13/12/2024 14:12
Juntada de carta de guia
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09/12/2024 16:25
Juntada de guia de execução definitiva
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09/12/2024 16:25
Juntada de guia de execução definitiva
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09/12/2024 14:15
Expedição de Carta de guia.
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09/12/2024 14:15
Expedição de Carta de guia.
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04/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:58
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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21/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707199-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO LOPES DA SILVA, RIAN LUCAS SOARES LIMA Inquérito Policial nº: 446/2022 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que os réus TIAGO LOPES DA SILVA e RIAN LUCAS SOARES LIMA, pessoalmente intimados, expressaram sua intenção em recorrer. É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo a manifestação do réu como interposição de recurso apelativo, sem efeito suspensivo.
Intime-se a defesa técnica de RIAN para apresentar as respectivas razões recursais.
Quanto à defesa técnica de TIAGO, verifico que houve a interposição do recurso (ID 192864966) com pedido de apresentação de razões somente junto ao Tribunal.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Fica ressaltado, no entanto, que, caso a defesa invoque o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
23/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707199-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: TIAGO LOPES DA SILVA e RIAN LUCAS SOARES LIMA Inquérito Policial: 446/2022 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) RIAN LUCAS SOARES LIMA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 25 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707199-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO LOPES DA SILVA, RIAN LUCAS SOARES LIMA Inquérito Policial nº: 446/2022 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 125664751) em desfavor do acusado RIAN LUCAS SOARES LIMA e TIAGO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 12/05/2022, conforme APF n° 446/2022 - 32ª DP (ID 124525609).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 14/05/2022, concedeu a liberdade provisória aos acusados (ID 124676890).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 133897369) em 16/08/2022, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado TIAGO LOPES DA SILVA foi pessoalmente citado em 06/09/2022 (ID 136097211), tendo apresentado defesa prévia (ID 129717086) via Advogado Particular.
O acusado RIAN LUCAS SOARES LIMA foi pessoalmente citado em 21/09/2022 (ID 137455877), tendo apresentado defesa prévia (ID 129718535) via Advogado Particular.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 11/10/2023 (ID 175010942), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas EDIR JÚNIOR SALVIANO REIS e MARCELO DA SILVA SEREJO, ambos policiais militares do Goiás.
Na oportunidade, foi decretada a revelia do réu TIAGO LOPES DA SILVA, uma vez que fora pessoalmente intimado e deixou de comparecer ao ato.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado RIAN LUCAS SOARES LIMA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 175840634), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa de RIAN e TIAGO, por sua vez, em seus memoriais (ID 177191156 e ID 177191157), como pedido principal no mérito requereu a desclassificação para a conduta do art. 28 da LAD.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 125664751) em desfavor dos acusados RIAN LUCAS SOARES LIMA e TIAGO LOPES DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 2 do Auto de Apresentação nº 215/2022 (ID 124525620), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 135980595) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 135980595), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar EDIR JUNIOR SALVIANO REIS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Inquirido o policial, sob o compromisso de dizer a verdade, respondeu QUE: na data de hoje, dia 12 de maio de 2022, quinta-feira, às 13h58min aproximadamente, enquanto executava ação de policiamento ostensivo, no comando da guarnição da polícia militar a bordo da viatura policial caracterizada, prefixo 129676, 2ª Batalhão de Choque Valparaíso/GOIÁS, recebeu uma informação de um grupo integrado, informando que o veículo GM Corsa Wind, placa JEW-9297/DF, cor prata havia acabado de ser furtado e estava indo sentindo São Antônio do Descoberto.
Diante das informações a equipe estava próxima ao local e começaram a observar os veículos, momento que visualizaram um veículo com características similares passando.
QUE diante das fundadas suspeitas a equipe estava sentido Núcleo Bandeirantes, fez o retorno e iniciou acompanhamento do veículo sentido GM Corsa Wind, que estava sentido Santo Antônio do Descoberto, visto que este seria provavelmente produto de furto ocorrência nº 3065/2022-26.
QUE ao se aproximarem do veículo, este parou no Posto SHELL, as margens da BR-060, momento que os policiais aproximaram confirmaram a placa e realizaram a abordagem veicular.
QUE após escutaram os comandos policiais, para saírem do veículo o motorista e passageiro começaram a dispensar objetos para fora do veículo.
QUE após o ambiente estava seguro, os policiais foram verificar os objetos jogados pelos conduzidos.
QUE os objetos jogados foram: 04 porções de maconha, a quantia de R$ 1.352,00 divididos em notas fracionadas e 01 celular.
QUE os policiais encontraram na ignição a chave de uma moto Honda, bem como apetrechos para arrombar o veículo como um fio utilizado para puxar a maçaneta.
QUE os conduzidos antes mesmo de serem questionados pelos policiais a respeito da origem do veículo já disseram: ''QUE O VEÍCULO ERA RECEPTAÇÃO, NÃO É FURTO NÃO E HAVIAM PAGADO R$ 3.000,00''.
Na sequência, deu voz de prisão aos conduzidos e vieram até a 26ª Delegacia de Polícia realizar os procedimentos legais. (ID 124525609 - Pág. 01, grifos nossos).
Em sede policial, a testemunha MARCELO DA SILVA SEREJO, policial militar do Goiás, reiterou as informações prestadas pelo condutor (ID 124525609, pág. 03, grifo nossos).
PAULO CESAR ALENCAR COSTA, vítima do furto do veículo automotor, prestou as seguintes informações à autoridade policial: Que é proprietário do veículo GM Corsa Wind, placa JEW-9297/DF.
QUE havia emprestado seu veículo para um amigo chamado ROONY, para ele trabalhar.
QUE ROONY levou o carro para arrumar, em uma oficina mecânica.
QUE não conhecia o mecânico.
QUE, ROONY ligou para o declarante informando que haviam furtado seu veículo.
QUE após algum tempo ficou sabendo que haviam localizado seu veículo e foi até a Delegacia. (ID 124525609, pág. 03, grifo nossos).
O conduzido RIAN LUCAS SOARES LIMA, em sede policial, prestou as seguintes informações: QUE trabalha com venda de suplemento.
Que na data e hoje, 12 de maio de 2022, quinta-feira foi corta o cabelo no salão de beleza do seu pai na ASA SUL, de nome ZOOM HAIR ESTÚDIO, momento que recebeu uma ligação de TIAGO LOPES DA SILVA, por volta das 9h dizendo que havia comprado um carro.
QUE TIAGO, não falou para RIAN, que o carro era produto de crime.
QUE TIAGO, pediu para RIAN ir dirigindo.
QUE nesse momento já estava com a droga, pois havia adquirido na 403 da ASA SUL, de um adolescente chamado GABRIEL GOMES.
QUE GABRIEL costuma sempre vender droga no bar do PIAUI.
QUE costuma sempre comprar de GABRIEL.
QUE pagou R$ 150,00 a cada 25g gramas de maconha.
QUE, essa droga era para o declarante usar.
QUE ao ser questionado se vende também droga, esse disse que sim.
QUE a respeito do dinheiro encontrado, disse que havia sacado um dia antes.
QUE utilizou o dinheiro para comprar droga.
QUE seu celular, possui conversas vendendo droga.
QUE encontra-se arrependido e para provar que não participou do furto autoriza o acesso ao celular.
QUE não tem sintoma de COVID 19 e nem está lesionado.
Que a abordagem dos policiais foi bastante, tranquila e educada.
Que não tem antecedentes. (ID 124525609, pág. 6, grifo nosso) Por sua vez, o conduzido TIAGO, devidamente advertido de seus direitos, em sede inquisitorial, prestou as seguintes informações: não trabalha.
QUE no dia de ontem 11/05/2022 estava bebendo e usando droga, quando um conhecido de apelido ''DJ'', ofereceu um corsa para o interrogado.
QUE ''DJ'' é mecânico e sempre vende carro velho.
QUE então deu R$ 1.000,00 para ''DJ'' e ficou com o carro, isso tudo por volta das 5 horas.
QUE ''DJ'' disse que o carro tinha algumas coisas para arrumar, como ignição, vidros do carro e o teto, além de que tinha que lavar.
QUE mesmo assim ficou com o carro.
QUE quando chegou em casa sua esposa disse que o veículo estava com uma chave HONDA na ignição e que tinha alguma coisa errada.
QUE ligou para RIAN, para comprar maconha, na ASA SUL.
QUE foi comprar maconha com RIAN.
QUE pagou R$ 80,00 e iria ficar com 30 gramas.
QUE não conhece a pessoa.
QUE deixou o carro na oficina no momento que foi comprar a maconha.
QUE o mecânico disse que o carro poderia ser roubado.
QUE então foi cm RIAN para samambaia, momento que parou no posto e foi abordado pelos policiais.
QUE no momento da abordagem jogou a droga fora do carro.
Que não sabia que o RIAM estava com dinheiro.
QUE não vende droga.
QUE possui antecedentes por tráfico de drogas.
QUE RIAN não tinha ciência que o carro era produto de crime.
QUE não tem sintoma de COVID 19 e nem está lesionado.
Que a abordagem dos policiais foi bastante, tranquila e educada. (ID 124525609, pág. 04, grifo nosso) Em Juízo, o policial militar EDIR JUNIOR SALVIANO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 174996359).
Merece destaque que “a gente faz parte de um grupo integrado da PMDF e PMGO e aí nesse grupo lançou que um veículo roubado estava descendo a 060 em frente a Samambia e era caminho para nós voltarmos para Valparaíso.
Com a placa do veículo, a gente fez o patrulhamento e vimos um veículo com as mesmas características passar na contramão, no outro lado da rodovia, fomos fazendo o acompanhamento até a abordagem [...] fizemos a abordagem nesse posto e no momento que fizemos a abordagem, os dois indivíduos lançaram objetos debaixo do veículo. [...] Após a busca pessoal, fomos verificar que objetos seriam esses, eram pedaços de maconha e dinheiro em espécie [...]” (Mídia de ID 174996359).
O policial militar MARCELO SEREJO, ouvido na condição de testemunha, corroborou com as declarações prestadas em sede policial, conforme se observa da íntegra de suas declarações que foram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 174996368).
Por ocasião de seu interrogatório, o réu RIAN LUCAS SOARES LIMA negou os fatos, afirmando que é usuário de drogas.
Merece destaque que disse “eu tinha cometido alguns crimes de tráfico antes, mas naquele dia eu não estava traficando drogas, naquele exato dia eu não sai para vender drogas” (Mídia de ID 174996383).
O corréu TIAGO LOPES DA SILVA teve sua revelia decretada.
Após a análise completa dos fatos, verifico que a pretensão punitiva estatal merece acolhimento.
Inicialmente, em que pese não ter sido arguida tese de nulidade da abordagem policial, registro que a atuação policial foi válida.
Isto porque, conforme explanado pelos policiais militares em juízo, estavam no DF porque tinham vindo buscar um fugitivo na região e foram alertados em grupo de Whatsapp que um carro teria sido roubado e foram passadas as informações detalhadas do veículo, inclusive placa.
No trajeto de retorno ao Goiás, viram na outra faixa um carro com as mesmas características e mesma placa, motivo pelo qual passaram a acompanhá-lo.
Assim que o carro parou em um posto de gasolina, após confirmarem se tratar do veículo roubado, abordaram o condutor e o passageiro.
Ou seja, a narrativa fática demonstra que as forças policiais atuaram em colaboração em situação de flagrante delito, inexistindo qualquer irregularidade na conduta.
No que concerne à tese defensiva, observo que a defesa busca caracterizar os réus como usuários de drogas e pugna pela desclassificação de suas condutas para a do art. 28 da LAD.
Entretanto, observa-se do laudo que as quatro porções encontradas com eles totalizam a massa líquida de 101,17g (cento e um gramas e dezessete centigramas).
Aqui, para fins de melhor compreensão, relembro que uma porção padrão de venda de maconha possui no máximo 0,2g.
Ou seja, a quantidade encontrada poderia ser porcionada em, no mínimo, 505 porções! Além disso, no depoimento do réu RIAN em juízo explica que foi comprar droga com o corréu TIAGO, narrativa esta corroborada por ambos desde a fase inquisitorial. (ID 124525631, pág. 05) Vê-se, portanto, que a quantidade encontrada com os réus não condiz com aquele padrão de usuários de droga.
Soma-se a isso o fato de terem encontrado com eles o valor de R$ 1.352,00 (mil trezentos e cinquenta e dois reais), mesmo após terem comprado tamanha quantidade de entorpecente.
Além disso, observo do conteúdo das conversas (ID 155641736) extraídas com autorização deste juízo do celular de RIAN, apreendido por ocasião do flagrante, que desde pelo menos 07/04/2022 estava traficando drogas.
Das conversas é possível verificar que o réu RIAN vendia 25g de maconha pelo valor de R$ 150,00 e ainda aceitava como forma de pagamento PIX.
Salienta-se que existem nas conversas vários comprovantes de transferência via PIX ao réu pelo produto ilícito vendido.
Desta forma, não é crível a narrativa de que naquele dia específico não estava praticando o tráfico de drogas.
Até mesmo porque, como se verifica, RIAN possuía maconha consigo que poderia ser utilizada para seu consumo pessoal e a quantidade adquirida não condiz com a conduta de um usuário, mas sim com a de pessoa que tem finalidade de difusão ilícita.
Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais são robustos e reiterados desde a sede inquisitorial, sendo corroborado pelas demais provas do processo, motivo pelo qual, aplica-se a presunção de veracidade.
Além disso, caberia à defesa a produção de prova para desconstituir a presunção iuris tantum do depoimento dos agentes do Estado, mas não o fez.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados TIAGO LOPES DA SILVA e RIAN LUCAS SOARES LIMA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
III.1 – Dosimetria do réu TIAGO LOPES DA SILVA Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, isto porque, em leitura à decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão de TIAGO nos autos do processo nº 0713682-45.2019.8.07.0001 (3ª Vara de Entorpecentes do DF), há menção de que TIAGO, quando menor, praticou diversos atos infracionais análogos a crimes com violência e grave ameaça.
Neste ponto, não se está valorando os antecedentes do réu ou mesmo eventual reincidência, mas sim o fato objetivo de ter praticado atos infracionais e, chegada à maioridade, tornar a praticar crimes.
Isto mostra que o réu possuía claro entendimento da reprovabilidade de sua conduta, motivo pelo qual valoro negativamente esta circunstância em desfavor do réu. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é possui em seu desfavor 02 (duas) condenações proferidas no bojo do processo nº 0733732-87.2022.8.07.0001 (2ª Vara Criminal de Samambaia) e do processo nº 0713682-45.2019.8.07.0001 (3ª Vara de Entorpecentes do DF).
No entanto, observo que ainda não houve o trânsito em julgado de nenhuma delas.
Assim, em deferência ao Tema 129 de Repercussão Geral do STF (“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”), deixo de valorar negativamente esta circunstância em desfavor do réu. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, inexistem elementos que possibilitem a valoração negativa, motivo pelo qual deixo de fazê-la. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que a quantidade de droga encontrada consigo e com o corréu perfazia a massa líquida de 101,17g (cento e um gramas e dezessete centigramas), podendo ser porcionada em, no mínimo, 505 porções.
Além disso, observo que a prática delitiva se deu em concurso de pessoas e que, em que pese o Ministério Público não ter imputado o crime de associação para o tráfico, resta claramente demonstrada a existência do concurso eventual de pessoas, circunstância reconhecida pelo Art. 29 do CPB, adotando o legislador penal ordinário, a teoria unitária do concurso de agentes.
Salienta-se que o legislador considera o elevado grau de reprovabilidade da prática delitiva, tanto que o legislador entendeu que a prática delitiva, mediante o emprego do concurso de agentes, gera uma presunção legal, ou seja, requer uma maior reprovabilidade da conduta do agente.
Portanto, valoro negativamente esta circunstância em desfavor do réu.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Desta forma, mantenho a pena fixada na fase anterior.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, registro que não é possível a aplicação da figura do tráfico privilegiado, uma vez que existem elementos fáticos que indicam que o réu tem atividade criminosa reiterada.
Na oportunidade, registro que inexistem causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao réu.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem elementos atuais de informação que possibilitem sua prisão preventiva.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
III.2 – Dosimetria do réu RIAN LUCAS SOARES LIMA Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo penal. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui condenações proferidas em seu desfavor, apenas possuindo 2 (duas) ações por tráfico de drogas que tramitam na 2ª Vara de Entorpecentes do DF que são de fatos posteriores.
Assim, em deferência ao Tema 129 de Repercussão Geral do STF (“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”), deixo de valorar negativamente esta circunstância em desfavor do réu. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, inexistem elementos que possibilitem a valoração negativa, motivo pelo qual deixo de fazê-la. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que a quantidade de droga encontrada consigo e com o corréu perfazia a massa líquida de 101,17g (cento e um gramas e dezessete centigramas), podendo ser porcionada em, no mínimo, 505 porções.
Além disso, observo que a prática delitiva se deu em concurso de pessoas e que, em que pese o Ministério Público não ter imputado o crime de associação para o tráfico, resta claramente demonstrada a existência do concurso eventual de pessoas, circunstância reconhecida pelo Art. 29 do CPB, adotando o legislador penal ordinário, a teoria unitária do concurso de agentes.
Salienta-se que o legislador considera o elevado grau de reprovabilidade da prática delitiva, tanto que o legislador entendeu que a prática delitiva, mediante o emprego do concurso de agentes, gera uma presunção legal, ou seja, requer uma maior reprovabilidade da conduta do agente.
Portanto, valoro negativamente esta circunstância em desfavor do réu.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Desta forma, mantenho a pena fixada na fase anterior.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, registro que não é possível a aplicação da figura do tráfico privilegiado, uma vez que existem elementos fáticos que indicam que o réu tem atividade criminosa reiterada.
Na oportunidade, registro que inexistem causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao réu.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada e a valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB.
Não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade quanto ao presente feito e que inexistem elementos atuais de informação que possibilitem sua prisão preventiva.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
III.3 – Determinações comuns Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 215/2022 - 32ªDP (ID 124525620), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 2 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) o perdimento, em favor da União, do celular descrito no item 4 do AAA, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Desde já, caso o SENAD informe que se trata de bem antieconômico, determino sua destruição; c) a destruição da barra de ferro descrita no item 3 do AAA; d) o perdimento, em favor da União, de R$ 1.352,00 (mil trezentos e cinquenta e dois reais) descrito no item 1 do AAA, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta na qual o valor foi depositado e, após, transfira-se ao FUNAD; e) a destruição da chave descrita no item 1 do AAA 57/2022-32ªDP (ID 124525621); f) a destruição do arame descrito no item 1 do AAA 98/2022-32ªDP (ID 137011934).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
15/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/10/2023 08:40
Decretada a revelia
-
17/10/2023 08:40
Outras decisões
-
11/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 20:30
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/05/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/04/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
06/09/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:16
Desmembrado o feito
-
06/09/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/09/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
05/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
30/06/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2022 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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24/05/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2022 16:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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19/05/2022 15:07
Recebidos os autos
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19/05/2022 15:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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18/05/2022 22:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/05/2022 22:37
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2022 16:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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16/05/2022 17:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/05/2022 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
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14/05/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2022 16:27
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/05/2022 16:27
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/05/2022 15:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/05/2022 15:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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14/05/2022 15:54
Homologada a Prisão em Flagrante
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14/05/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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14/05/2022 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
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13/05/2022 21:12
Juntada de Certidão
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13/05/2022 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 15:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 11:23
Juntada de laudo
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13/05/2022 04:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/05/2022 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/05/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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