TJDFT - 0701357-29.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0701357-29.2024.8.07.0012 AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUZA, LEANDRO MARQUES DE SOUZA REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença e cálculos da contadoria judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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13/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
02/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:25
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:30
Outras decisões
-
20/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0701357-29.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUZA, LEANDRO MARQUES DE SOUZA REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto ao parecer técnico ID 221120700.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:52
Juntada de Petição de parecer técnico
-
02/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:09
Outras decisões
-
25/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0701357-29.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUZA, LEANDRO MARQUES DE SOUZA REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto ao laudo pericial de ID 214812435.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 18:11
Juntada de Petição de laudo
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0701357-29.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUZA, LEANDRO MARQUES DE SOUZA REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da prova.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701357-29.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUZA, LEANDRO MARQUES DE SOUZA REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCA ALVES DE SOUZA e LEANDRO MARQUES DE SOUZA em face de MAIS PROTEÇÃO - ASSOCIAÇÕES BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA (ID. 187748780).
Os requerentes afirmam que a autora é proprietária do veículo automotor modelo Renault/Duster 16 D 4x2, ano/modelo 2018/2019, cor: verde, Renavam: *05.***.*01-82, chassi: 93YHSR6P5EJ901789.
Fez a contratação do seguro oferecido pela empresa ré, com o número 67118, na modalidade Prata, no importe de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais) mensais, em nome do seu genro, ora segundo Requerente, estando em dia com suas obrigações.
Quando acionada a proteção do guincho, o mesmo lhe foi enviado e o veículo foi encaminhado à oficina credenciada para avaliação.
Ocorre que, quando o veículo deu entrada na oficina credenciada, a autora ficou aguardando autorização para início dos reparos por mais de 3 (três) meses, até que, tempos depois, veio a negativa com a seguinte explicação: "não será possível atender a sua solicitação, uma vez que, está em desacordo com as normas regimentais".
Assim, pretende o cumprimento do contrato de seguro firmado.
Requerem a procedência da ação para que a ré seja condenada na obrigação de fazer consistente na entrega do veículo automotor com o trabalho de lanternagem concluído, no prazo estipulado pelo juízo, ou, subsidiariamente, seja condenada ao pagamento do valor de R$ R$ 65.356,00 (sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais), correspondente a tabela FIPE do veículo; e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 196367809), na qual impugnou, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, alega a desnecessidade de inversão do ônus da prova; a culpa grave da autora; e a negligência na manutenção do veículo.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 200059692.
A parte ré se manifestou sobre a especificação de provas no ID. 202763631. É o breve relatório.
Realizo o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a ré impugnou o valor da causa.
De fato, verifico que o valor da causa atribuído pela parte autora não respeitou ao disposto n art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Dessa forma, acolho o pedido preliminar para que haja a retificação do valor da causa para o montante de R$ 70.356,00, com base no art. 293 do CPC.
O processo está em ordem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O ponto controvertido da demanda se cinge em determinar se houve negativa indevida na cobertura de seguro veicular, configurando falha na prestação de serviço e danos morais aos autores.
Diante da verossimilhança das alegações declinadas pelos autores e de sua hipossuficiência técnica, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
Para a solução da controvérsia estabelecida nos autos, portanto, faz-se necessária a produção da prova pericial requerida pela parte ré.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
Para o trabalho, nomeio, como expert, Paulo Vinicius da Silva Resende, CPF *32.***.*07-75, engenheiro mecânico, com dados no sistema deste Tribunal.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo do art. 465, § 1º e incisos, do CPC, a contar da publicação desta decisão.
Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, os quais deverão ser custeados pela ré, bem como para dizer da data e do local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do NCPC.
Vindo a proposta, intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da prova.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias, contados da intimação para início do trabalho.
Retifique-se o valor da causa.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0701357-29.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUZA, LEANDRO MARQUES DE SOUZA REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA CERTIDÃO DE ORDEM, e verificando que já houve apresentação de contestação e de réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:45
Deferido o pedido de FRANCISCA ALVES DE SOUZA - CPF: *70.***.*88-20 (AUTOR).
-
01/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701357-29.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUZA, LEANDRO MARQUES DE SOUZA REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA DECISÃO Custas pagas no ID 187749698.
As procurações ID 187748782 foram firmadas com autenticação por código único enviado por e-mail.
Nesse giro, não atendem ao art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006.
Assim, faculto emenda no prazo de 15 dias, para juntada de procuração firmada manualmente ou por meio de assinatura digital válida. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0734575-46.2022.8.07.0003
Qualidade Alimentos LTDA
Benedito Rodrigues da Silva Acougue
Advogado: Maria Cecilia Prates Ely
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 12:11