TJDFT - 0713461-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:09
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MERCADO CONDOR LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
A insurgência da parte credora quanto à penhora no rosto dos autos, por si só, não tem o condão de afastar a medida, especialmente quando regularmente deferida nos moldes do art. 860 do CPC.
Além disso, qualquer discussão sobre a medida ser indevida ou estar causando prejuízo, deverá ser discutida e fundamentada nos autos da ação 0746728-83.2023.8.07.0001.
A este juízo cabe somente seguir os ritos para seu registro.
Além do mais, não se conformando com a decisão proferida pelo juiz, deve interpor o recurso adequado.
Por sua vez, intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor (ID 212638845), com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
08/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Termo em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 17:52
Expedição de Termo.
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11/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:34
Outras decisões
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15/03/2025 01:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:51
Indeferido o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MERCADO CONDOR LTDA em 06/08/2024 23:59.
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25/06/2024 13:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MERCADO CONDOR LTDA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:29
Outras decisões
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27/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:47
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:18
Expedição de Edital.
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02/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MERCADO CONDOR LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em face de REQUERIDO: MERCADO CONDOR LTDA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. r -
15/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MERCADO CONDOR LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:52
Outras decisões
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24/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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