TJDFT - 0729726-94.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:05
Conhecido o recurso de KAROLINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *56.***.*00-03 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 07:43
Recebidos os autos
-
01/03/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:02
Outras Decisões
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18/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0729726-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KAROLINA RODRIGUES DA SILVA APELADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E S P A C H O Nas contrarrazões recursais, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (rés/apeladas) requerem lhes sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC).
E, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à prova da hipossuficiência cuja demonstração é imprescindível, conforme preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Ressalte-se que mero fato de existência de dívidas, de protestos ou até mesmo de processo de recuperação judicial ou de falência em curso não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento das custas e despesas processuais.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intimem-se as rés/apeladas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos documentos que comprovem situação de hipossuficiência econômico-financeira ou apresentem comprovante do recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 1.007 do CPC.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:21
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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