TJDFT - 0741645-26.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
09/05/2024 17:12
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA FRANÇA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741645-26.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA FRANÇA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA MATIAS FRANCA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 45108836): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REVISADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No bojo do RE n° 870.947/SE (Tema 810), o c.
STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 2.
Opostos embargos de declaração em sede do RE n° 870.947/SE, requerendo a modulação de efeitos do decidido, o c.
Supremo Tribunal Federal, em 3/10/2019, rejeitou todos os aclaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, responsável por incluir, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-F, que foi declarado inconstitucional, e atraindo, via de consequência, a aplicação do IPCA-E a partir da mesma data (29/6/2009). 3.
Considerando que o título executivo judicial objeto de cumprimento transitou em julgado após a decisão do c.
STF que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, afigura-se possível a incidência do IPCA-E partindo dessa data. 4.
Consoante dispõe o art. 535, inciso III e § 5°, do CPC, afigura-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Os §§ 7° e 8° do mesmo dispositivo legal preveem, ainda, que, para que seja considerada inexigível a obrigação, a decisão de inconstitucionalidade da Suprema Corte deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se posterior, caberá ação rescisória. 5.
A correção monetária possui natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, constituindo matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, cognoscível, inclusive, de ofício, razão pela qual deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem implicar ofensa à coisa julgada.
Precedentes do c.
STJ. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
12/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:05
Negado seguimento ao recurso
-
19/02/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA FRANÇA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:23
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/06/2023 20:23
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/06/2023 20:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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02/06/2023 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/06/2023 10:42
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:26
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA FRANÇA (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
24/03/2023 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 17:47
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/01/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:40
Expedição de Ofício.
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12/12/2022 16:34
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/12/2022 12:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/12/2022 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/12/2022 20:40
Recebidos os autos
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06/12/2022 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/12/2022 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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