TJDFT - 0700681-66.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
17/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de APOLO CONSULTORIA E SOLUCOES DE CREDITO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
02/01/2025 11:58
Expedição de Edital.
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado AR - Aviso de recebimento em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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15/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de APOLO CONSULTORIA E SOLUCOES DE CREDITO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CLEILTON DE PAIVA LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de APOLO CONSULTORIA E SOLUCOES DE CREDITO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700681-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei contestação.
Manifeste-se o autor em réplica.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700681-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEILTON DE PAIVA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, APOLO CONSULTORIA E SOLUCOES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLEILTON DE PAIVA LIMA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e APOLO CONSULTORIA E SOLUCOES DE CREDITO LTDA , em 26/01/2024 12:35:47, partes qualificadas.
No ID 189654824 houve indeferimento da liminar para suspensão dos descontos referentes ao empréstimo com o Banco do Brasil.
Doutro lado, foi deferida penhora nas contas da ré APOLO.
O autor opôs embargos de declaração no ID 191221390, alegando omissão na Decisão que não considerou falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, requerendo a reforma da Decisão para suspender o contrato de mútuo.
Requereu gratuidade de justiça e que a penhora nas contas da ré APOLO seja realizada na modalidade teimosinha.
Houve bloqueio de R$8.135,55 no ID 191459409.
Conforme certidão de ID 191800148 a ordem de bloqueio está em andamento e será executada por trinta dias.
DECIDO.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
O embargante não aduz vícios na Decisão, mas sim o inconformismo em relação ao que foi decidido.
Conforme já consignado este Juízo não vislumbrou conduta do BB que tenha de alguma forma facilitado ou permitido o estelionato.
A insurgência exige o manejo de recurso adequado à instância revisora, com competência de reapreciação da Decisão.
Ademais, ressalto que a penhora perante o SISBAJUD já está sendo realizada na modalidade reiterada, certidão de ID 191800148.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a Decisão embargada.
Para análise do pedido de gratuidade, deverá a parte autora comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Por fim, ante o não cumprimento da citação da segunda ré APOLO (ID 191503649), proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Não sendo frutífera a pesquisa no BANDI, proceda-se à pesquisa nos sistemas SIEL/INFOSEG e SISBAJUD.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; c) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia etc.) para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados (BANDI, SIEL/INFOSEG), porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 30 dias.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte autora, sob pena de extinção.
Caso o cumprimento da precatória seja o único ato pendente no processo, comprovada a distribuição perante o Juízo competente, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 60 dias.
Aloque-se o processo na tarefa aguardar cumprimento de carta precatória.
Após, intime-se a parte interessada para informar e comprovar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 dias.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão pela Secretaria, o que já fica determinado.
Na hipótese de ter sido demonstrado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento.
Caso não haja o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.).
Vindo contestação, intime-se a autora para juntar réplica, também em até 15 dias.
Após, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas, devendo esclarecer o que pretendem provar com essa nova prova, pois, pelo que se verifica, a questão posta em debate é apenas de direito.
Não arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
03/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/03/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2024 19:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em face do Banco do Brasil.Para dar efetividade à medida, determino, no entanto, o arresto nas contas da ré APOLO CONSULTORIA E SOLUCOES DE CREDITO LTDA, perante o SISBAJUD, até o limite de R$ 49.300,00.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.Fica o Banco do Brasil citado via sistema PJE.Cite-se a requerida APOLO para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser declarada revel.
Intime-as, ainda, do bloqueio e transferência realizadas. -
12/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/03/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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