TJDFT - 0708974-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de não reconhecimento (sisbajud)
-
15/09/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de não reconhecimento (sisbajud)
-
15/09/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de não reconhecimento (sisbajud)
-
15/09/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de não reconhecimento (sisbajud)
-
15/09/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de não reconhecimento (sisbajud)
-
15/09/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de não reconhecimento (sisbajud)
-
15/09/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de não reconhecimento (sisbajud)
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11/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:13
Outras decisões
-
01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708974-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO WAGNER FELIX ARAUJO, LIMA VERDE, CARVALHO & BERNARDES ADVOCACIA EXECUTADO: LEONARDO SAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de valores IRRISÓRIOS através do SISBAJUD.
Contudo, a penhora de tais quantias não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Determino, desde já, à Secretaria, o respectivo desbloqueio e a consulta de bens via RENAJUD.
Caso sejam encontrados veículos de propriedade da parte executada e livres de restrições, intime-se o exequente para que manifeste eventual interesse e indique endereço para localização do bem, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos.
Caso não sejam encontrados veículos, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nesse caso, esclareça que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Por fim, retire-se o sigilo dos ids. 242254930 e 243194376.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:19
Outras decisões
-
19/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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19/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:10
Outras decisões
-
01/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:27
Outras decisões
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04/02/2025 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER FELIX ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708974-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO WAGNER FELIX ARAUJO, MARCILIO ALVES DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LEONARDO SAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 716,14.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria: promova-se, de imediato, a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o(a) réu(ré) é revel, sem patrono constituído, sua intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Retire-se o sigilo dos ids 217283894, 218148595 e 218148596.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:49
Outras decisões
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07/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708974-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO WAGNER FELIX ARAUJO, MARCILIO ALVES DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LEONARDO SAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
30/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708974-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WAGNER FELIX ARAUJO REVEL: LEONARDO SAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 19.233,60.
Inclua-se MARCILIO ALVES DE CARVALHO – SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:05
Outras decisões
-
09/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 16:21
Processo Desarquivado
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09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:46
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO SAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER FELIX ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO SAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:18
Decretada a revelia
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10/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO SAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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10/05/2024 19:10
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708974-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WAGNER FELIX ARAUJO REU: LEONARDO SAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/05/2024, às 14 horas.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h e balcão virtual do 1° NUVIMEC. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
21/03/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:28
Outras decisões
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18/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708974-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WAGNER FELIX ARAUJO REU: LEONARDO SAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança dos demais encargos contratuais, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido mais o acréscimo do importe equivalente a doze aluguéis.
Assim, por emenda, corrija-se o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, com o respectivo recolhimento das custas iniciais complementares, caso necessário.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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