TJDFT - 0708612-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BERNARDO ROCHA COSTERUS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANGELA PONTES COSTERUS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PONTES COSTERUS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:49
Conhecido o recurso de BERNARDO ROCHA COSTERUS - CPF: *03.***.*55-72 (AGRAVANTE), CRISTIANGELA PONTES COSTERUS - CPF: *62.***.*97-87 (AGRAVANTE), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MARIA DO PERPETUO SOCORRO PONTES COS
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANGELA PONTES COSTERUS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BERNARDO ROCHA COSTERUS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PONTES COSTERUS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708612-74.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PONTES COSTERUS, CRISTIANGELA PONTES COSTERUS, BERNARDO ROCHA COSTERUS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO 1.
Os credores agravam contra capítulos da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública (Processo 0711157-97.2023.8.07.0018 – id 185870593), que, em cumprimento individual de sentença, referente à percepção de vencimentos de acordo com a carga horária de 40 horas semanais (Sindireta/DF), acolheu parcialmente a impugnação do DF tão somente para reconhecer sua responsabilidade patrimonial de forma subsidiária e para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa de Marconi de Oliveira, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, entretanto, foi indeferida a fixação dos honorários sucumbenciais referentes ao processo de conhecimento, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva.
Outrossim, intimou os credores a apresentar a planilha de cálculos com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado e a posterior intimação dos devedores para manifestação.
Alega, em suma, inaplicável o Tema 733 para afastar a incidência do que decidido no RE 870.947 e na ADI 5348, porquanto a questão concernente à correção monetária – matéria de ordem pública, revista a qualquer tempo –, é diversa da que embasou a tese lá fixada (disponível direito aos honorários advocatícios nas ações concernentes ao FGTS), sustentando que o presenta caso subsome-se ao Tema STF 1.170.
Quanto aos honorários da fase de conhecimento, defende não ser aplicável a CF 100, § 8º, pois a verba perseguida tem natureza sucumbencial, (SV 47), além disso, foram pleiteados pela banca de advogados que atuou na ação coletiva, havendo, portanto, identidade entre os causídicos, possuindo o direito autônomo de executar essa parte da sentença Aponta perigo de dano no caráter alimentar da verba envolvida e na possibilidade de recebimento dos requisitórios em valores muito inferiores aos efetivamente devidos.
Pede a tutela de urgência para remessa dos autos à contadoria para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, invertendo os consectários da sucumbência e fixe os honorários da fase de conhecimento em até 20% do total do proveito econômico obtido, acrescidos de 2%, a título de honorários recursais fixados pelo STJ no julgamento do RESP 1.711.432/DF. 2.
Não constato o periculum in mora, pois somente após a juntada da planilha atualizada pelos credores e nova vista ao devedores haverá eventual homologação e expedição de requisitório.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
12/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/03/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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