TJDFT - 0700396-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:42
Decorrido prazo de MIRIA NAIELLY PONCEM ALVES - CPF: *47.***.*09-78 (REQUERENTE) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MIRIA NAIELLY PONCEM ALVES em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:07
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:33
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 20:08
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:33
Deferido em parte o pedido de MIRIA NAIELLY PONCEM ALVES - CPF: *47.***.*09-78 (REQUERENTE)
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11/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/04/2024 18:17
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700396-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIA NAIELLY PONCEM ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 06/01/2023 adquiriu no sítio eletrônico da empresa requerida pacote promocional de viagem (PROMO123), com destino a Maceió, pelo valor de R$ 927,74 (novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), pago com cartão de crédito, a ser usufruído em janeiro/2024.
Alega, contudo, que em agosto/2023, foi surpreendida com a notícia de suspensão da emissão dos bilhetes aéreos adquiridos junto à empresa demandada, vinculados ao programa PROMO123 e para os voos a serem realizados a partir de setembro/2023, razão pela qual a viagem programada restou frustrada.
Afirma que seu acesso à plataforma da empresa fora bloqueado e que ao estabelecer contato com ela, não logrou êxito na resolução da controvérsia.
Requer, assim, seja decretada a rescisão contratual; que a requerida compelida a lhe restituir o montante pago pelo serviço não prestado; e que seja ainda indenizada pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais).
Em sua defesa (ID 189007949), a demandada informa, em sede de preliminar, ter sido deferido seu pedido de recuperação judicial, nos autos do processo de nº º 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com a determinação da suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a requerida.
Pugna, ainda, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das diversas ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, alega que passa por difícil situação econômica e que, para manutenção de suas atividades empresariais, fez-se necessário a suspensão dos serviços do programa PROMO123, em virtude da alta exacerbada das passagens aéreas, do aumento dos pontos de milhagem necessários para a emissão dos bilhetes e da alta do querosene, o que constitui hipótese de caso fortuito a afastar sua responsabilidade.
Defende que os fatores elencados causaram onerosidade excessiva a ela nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que a demandante não comprova os alegados danos imateriais.
Pugna, então, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a existência da ação nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, em observância ao teor do enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Do mesmo modo, de rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
A aludida responsabilidade do fornecedor somente será excluída se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação da ré (art. 341 do CPC/2015), que a autora adquiriu no sítio eletrônico dela pacote promocional de viagem (PROMO123) com destino a Maceió, pelo valor de R$ 927,74 (novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), pago com cartão de crédito, a ser usufruído em janeiro/2024, mas que em agosto/2023 houve a suspensão da emissão dos bilhetes pela demandada.
Nesse contexto, em que pese a notória situação de crise vivenciada pela agência de turismo ré, tal fato, por si só, não importa na superveniência de um acontecimento que impede o cumprimento regular dos contratos, pois a dificuldade financeira não configura fato inevitável e imprevisível, cujos efeitos não estão no alcance do homem prudente prevenir ou obstar, portanto, não constitui causa excludente da responsabilidade da demandada.
Ademais, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não se amolda ao caso vertente, porquanto o aumento dos custos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores das passagens) poderia ser identificado, diante do cenário global de recessão de diversos setores, aumento da inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Logo, a crise econômica instaurada na empresa ré, amplamente divulgada nos instrumentos midiáticos, insere-se no risco da atividade negocial desenvolvida.
Frisa-se que nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Nesse contexto, de se registrar que, conquanto, a contratação tenha ocorrido na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual a empresa disponibiliza pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem que haja uma indicação exata de datas no momento da contratação, tem-se que ao tomar conhecimento da oferta, o demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil, de modo que caberia a parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do art. 35, inc.
I, do CDC.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação de serviços da demandada ao não disponibilizar os serviços contratados pelo requerente, razão pelo qual a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, sem ônus para a demandante, e a condenação da empresa a restituir a ela a quantia integral de R$ 927,74 (novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), paga pelo serviço não prestado, são medidas que se impõem.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização extrapatrimonial, tem-se que a mesma sorte não socorre o requerente.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que não ocorreu no caso em apreço, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (FLEXÍVEL) está sujeita à incompatibilidade de datas e cujo risco de frustração é inerente ao tipo de contrato firmado.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE AÉREO COM MARCAÇÃO DE DATA FLEXÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE MARCAÇÃO DE VIAGEM NAS DATAS SUGERIDAS PELOS AUTORES.
RESTRIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE VIAGEM NÃO ESPECIFICADA NA COMPRA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CPC e 475 do CC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8.
Os vouchers de compras anexados na inicial (ID 50681584 e seguintes), bem como o regulamento promocional apresentado em contestação, continham as regras para marcação das datas da viagem.
Em todos os documentos consta que as datas escolhidas pelos autores eram meras sugestões e que caso estivessem indisponíveis, lhes seria oportunizada outra opção.
Portanto, nesse particular, não houve falha na prestação dos serviços ante a presença inequívoca das informações, não havendo obrigatoriedade da viagem se realizar dentre as três opções apontadas pelos autores (que o fizeram em datas muito próximas), observando a clara informação constante do voucher de que "caso as 3 datas sugeridas pelo viajante estejam indisponíveis, iremos enviar uma nova opção, levando em consideração a proximidade às datas sugeridas".
Neste tipo de contrato, o consumidor é informado e beneficiado com a compra de pacote promocional, sob a regra de datas flexíveis, não havendo possibilidade de imposição que a viagem ocorra em determinado mês, ante as regras contratuais e o período de vigência da avença. 9.
Quanto à exigência de que para o atrelamento das passagens, as cidades de origem dos passageiros deveriam ser as mesmas, observa-se que o contrato original previa que "para vincular pedidos comprados separadamente, todos eles devem ser exatamente iguais, isto é, mesmo destino, quantidade de diárias, serviços, tipo de hospedagem e categoria".
Assim, embora na redação formulada pela empresa constasse que os pedidos deveriam ser "exatamente iguais", o rol especificado adiante, não continha qualquer informação de que era apenas exemplificativo e induziu os consumidores a erro ao que acreditaram que poderiam vincular os pacotes sem considerar a cidade de origem.
Nesse sentido, resta caracterizada a falha na informação prestada ao consumidor quando da venda do pacote de turismo, que frustrou a vinculação da viagem daqueles que tinham a expectativa de viajar juntos. 9.
Embora tenha havido falha na informação fornecida quando da venda dos pacotes, não há o que se falar no dever de indenizar em danos morais, já que os contratantes tinham a ciência de que a viagem deveria ocorrer dentro do período contratado, por se tratar de viagem promocional "flexível".
A impossibilidade de vinculação das passagens e a frustração da expectativa de passeio não gera necessariamente o abalo de personalidade necessário à caracterização do dano moral. 10.
O contrato firmado entre as partes tem vigência até 30 de novembro de 2023.
Entretanto, os termos do negócio preveem que os consumidores devem ser informados dos dados da viagem em até 45 dias antes da viagem, sendo claro o inadimplemento contratual, uma vez que, em caso de cumprimento do contrato, os viajantes já deveriam ter sido notificados da emissão de passagens e hospedagem desde outubro de 2023.
Ademais, já havia sido caracterizada a falha no dever de informação desde a propositura da ação, que autoriza a rescisão contratual sem a aplicação de multas em desfavor dos consumidores.
Nesse sentido, observando-se o inadimplemento contratual, cabível a resolução do contrato e o pedido de indenização por perdas e danos formulado pelos autores, conforme art. 475 do Código Civil, que prevê que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos pelos autores, a serem corrigidos monetariamente desde o desembolso, acrescidos de juros moratórios devidos desde a citação. 12.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787664, 07001320220238070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem ônus para o requerente, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 927,74 (novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente desde a data da compra (06/01/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/01/2024 – ID 184881636).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700396-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIA NAIELLY PONCEM ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 06/01/2023 adquiriu no sítio eletrônico da empresa requerida pacote promocional de viagem (PROMO123), com destino a Maceió, pelo valor de R$ 927,74 (novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), pago com cartão de crédito, a ser usufruído em janeiro/2024.
Alega, contudo, que em agosto/2023, foi surpreendida com a notícia de suspensão da emissão dos bilhetes aéreos adquiridos junto à empresa demandada, vinculados ao programa PROMO123 e para os voos a serem realizados a partir de setembro/2023, razão pela qual a viagem programada restou frustrada.
Afirma que seu acesso à plataforma da empresa fora bloqueado e que ao estabelecer contato com ela, não logrou êxito na resolução da controvérsia.
Requer, assim, seja decretada a rescisão contratual; que a requerida compelida a lhe restituir o montante pago pelo serviço não prestado; e que seja ainda indenizada pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais).
Em sua defesa (ID 189007949), a demandada informa, em sede de preliminar, ter sido deferido seu pedido de recuperação judicial, nos autos do processo de nº º 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com a determinação da suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a requerida.
Pugna, ainda, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das diversas ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, alega que passa por difícil situação econômica e que, para manutenção de suas atividades empresariais, fez-se necessário a suspensão dos serviços do programa PROMO123, em virtude da alta exacerbada das passagens aéreas, do aumento dos pontos de milhagem necessários para a emissão dos bilhetes e da alta do querosene, o que constitui hipótese de caso fortuito a afastar sua responsabilidade.
Defende que os fatores elencados causaram onerosidade excessiva a ela nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que a demandante não comprova os alegados danos imateriais.
Pugna, então, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a existência da ação nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, em observância ao teor do enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Do mesmo modo, de rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
A aludida responsabilidade do fornecedor somente será excluída se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação da ré (art. 341 do CPC/2015), que a autora adquiriu no sítio eletrônico dela pacote promocional de viagem (PROMO123) com destino a Maceió, pelo valor de R$ 927,74 (novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), pago com cartão de crédito, a ser usufruído em janeiro/2024, mas que em agosto/2023 houve a suspensão da emissão dos bilhetes pela demandada.
Nesse contexto, em que pese a notória situação de crise vivenciada pela agência de turismo ré, tal fato, por si só, não importa na superveniência de um acontecimento que impede o cumprimento regular dos contratos, pois a dificuldade financeira não configura fato inevitável e imprevisível, cujos efeitos não estão no alcance do homem prudente prevenir ou obstar, portanto, não constitui causa excludente da responsabilidade da demandada.
Ademais, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não se amolda ao caso vertente, porquanto o aumento dos custos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores das passagens) poderia ser identificado, diante do cenário global de recessão de diversos setores, aumento da inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Logo, a crise econômica instaurada na empresa ré, amplamente divulgada nos instrumentos midiáticos, insere-se no risco da atividade negocial desenvolvida.
Frisa-se que nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Nesse contexto, de se registrar que, conquanto, a contratação tenha ocorrido na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual a empresa disponibiliza pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem que haja uma indicação exata de datas no momento da contratação, tem-se que ao tomar conhecimento da oferta, o demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil, de modo que caberia a parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do art. 35, inc.
I, do CDC.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação de serviços da demandada ao não disponibilizar os serviços contratados pelo requerente, razão pelo qual a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, sem ônus para a demandante, e a condenação da empresa a restituir a ela a quantia integral de R$ 927,74 (novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), paga pelo serviço não prestado, são medidas que se impõem.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização extrapatrimonial, tem-se que a mesma sorte não socorre o requerente.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que não ocorreu no caso em apreço, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (FLEXÍVEL) está sujeita à incompatibilidade de datas e cujo risco de frustração é inerente ao tipo de contrato firmado.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE AÉREO COM MARCAÇÃO DE DATA FLEXÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE MARCAÇÃO DE VIAGEM NAS DATAS SUGERIDAS PELOS AUTORES.
RESTRIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE VIAGEM NÃO ESPECIFICADA NA COMPRA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CPC e 475 do CC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8.
Os vouchers de compras anexados na inicial (ID 50681584 e seguintes), bem como o regulamento promocional apresentado em contestação, continham as regras para marcação das datas da viagem.
Em todos os documentos consta que as datas escolhidas pelos autores eram meras sugestões e que caso estivessem indisponíveis, lhes seria oportunizada outra opção.
Portanto, nesse particular, não houve falha na prestação dos serviços ante a presença inequívoca das informações, não havendo obrigatoriedade da viagem se realizar dentre as três opções apontadas pelos autores (que o fizeram em datas muito próximas), observando a clara informação constante do voucher de que "caso as 3 datas sugeridas pelo viajante estejam indisponíveis, iremos enviar uma nova opção, levando em consideração a proximidade às datas sugeridas".
Neste tipo de contrato, o consumidor é informado e beneficiado com a compra de pacote promocional, sob a regra de datas flexíveis, não havendo possibilidade de imposição que a viagem ocorra em determinado mês, ante as regras contratuais e o período de vigência da avença. 9.
Quanto à exigência de que para o atrelamento das passagens, as cidades de origem dos passageiros deveriam ser as mesmas, observa-se que o contrato original previa que "para vincular pedidos comprados separadamente, todos eles devem ser exatamente iguais, isto é, mesmo destino, quantidade de diárias, serviços, tipo de hospedagem e categoria".
Assim, embora na redação formulada pela empresa constasse que os pedidos deveriam ser "exatamente iguais", o rol especificado adiante, não continha qualquer informação de que era apenas exemplificativo e induziu os consumidores a erro ao que acreditaram que poderiam vincular os pacotes sem considerar a cidade de origem.
Nesse sentido, resta caracterizada a falha na informação prestada ao consumidor quando da venda do pacote de turismo, que frustrou a vinculação da viagem daqueles que tinham a expectativa de viajar juntos. 9.
Embora tenha havido falha na informação fornecida quando da venda dos pacotes, não há o que se falar no dever de indenizar em danos morais, já que os contratantes tinham a ciência de que a viagem deveria ocorrer dentro do período contratado, por se tratar de viagem promocional "flexível".
A impossibilidade de vinculação das passagens e a frustração da expectativa de passeio não gera necessariamente o abalo de personalidade necessário à caracterização do dano moral. 10.
O contrato firmado entre as partes tem vigência até 30 de novembro de 2023.
Entretanto, os termos do negócio preveem que os consumidores devem ser informados dos dados da viagem em até 45 dias antes da viagem, sendo claro o inadimplemento contratual, uma vez que, em caso de cumprimento do contrato, os viajantes já deveriam ter sido notificados da emissão de passagens e hospedagem desde outubro de 2023.
Ademais, já havia sido caracterizada a falha no dever de informação desde a propositura da ação, que autoriza a rescisão contratual sem a aplicação de multas em desfavor dos consumidores.
Nesse sentido, observando-se o inadimplemento contratual, cabível a resolução do contrato e o pedido de indenização por perdas e danos formulado pelos autores, conforme art. 475 do Código Civil, que prevê que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos pelos autores, a serem corrigidos monetariamente desde o desembolso, acrescidos de juros moratórios devidos desde a citação. 12.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787664, 07001320220238070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem ônus para o requerente, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 927,74 (novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente desde a data da compra (06/01/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/01/2024 – ID 184881636).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/03/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/01/2024 14:45
Juntada de Petição de intimação
-
08/01/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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