TJDFT - 0754253-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
13/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0754253-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E.
D.
D.
O., M.
D.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ADILSON JOSE DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Superveniência de sentença na origem enseja perda de objeto do recurso porque esvaziadas a necessidade e a utilidade recursal.
E isso porque sentença se sobrepõe a decisão interlocutória anterior: prolatada sentença, é ela que pode ser impugnada via recurso de apelação.
Nessa linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “( ) 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgamento de mérito, em cognição exauriente, implica perda de objeto do pedido de concessão de tutela provisória, bem como dos recursos dele derivados.
Precedentes. ( )” (AgInt no AREsp 1275929/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) “( ) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. ( )” (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) No mesmo sentido, esta Corte: “( ) 3.
Se após a interposição de agravo de instrumento sobrevém sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, o recurso resta prejudicado por perda superveniente do interesse recursal. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido” (Acórdão 1408147, 07308733820218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “( ) 2.
A superveniência da sentença nos autos principais implica na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante o exaurimento da cognição na causa principal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1413062, 07021714820228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida. ( )” (Acórdão 1266004, 07017079220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isto, deve-se ter por prejudicado o agravo de instrumento correlato por perda superveniente do interesse.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Estatuto Processual Civil vigente, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim é que não conheço do agravo de instrumento – art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
11/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:17
Prejudicado o recurso
-
11/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:02
Juntada de mandado
-
19/12/2023 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738486-75.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 19:15
Processo nº 0701415-23.2024.8.07.0015
Jeandro Martins de Souza
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:58
Processo nº 0710235-47.2022.8.07.0000
Alonso Martins Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2022 16:42
Processo nº 0703421-62.2022.8.07.0018
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Awiki Comercial LTDA
Advogado: Vanessa Augusto de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 11:00
Processo nº 0703421-62.2022.8.07.0018
Awiki Comercial LTDA
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Vanessa Augusto de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 11:01