TJDFT - 0726964-69.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVANEIDE MENEZES DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:56
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 03:01
Publicado Portaria em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:38
Expedição de Portaria.
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SILVANEIDE MENEZES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:52
Publicado Portaria em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:56
Juntada de portaria
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21/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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20/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 17:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0726964-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de SILVANEIDE MENEZES DE SOUZA.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 174116160, referente ao pedido de registro da escritura pública de doação de ID 174116151 na matrícula 120.906, daquela serventia, cujo objeto é o situado no Lote 01, Conjunto 11, QR 608, Samambaia/DF.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu pelo fato de o imóvel não ser de propriedade do doador, que não faz parte da cadeia dominial.
Esclarece que a propriedade do imóvel era inicialmente da Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS) e encontrava-se prometido à venda a Edivando Albuquerque Martins e Marly de Almeida Albuquerque.
Em seguida, foi averbado na matrícula o mandado judicial de reintegração de posse em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), sucessora da SHIS.
Ocorre, no entanto, que o outorgante doador do imóvel na escritura pública de ID 174116151 não é o seu atual proprietário, mas sim o Distrito Federal.
Notificada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação no ID 184924268.
Alega que no cumprimento da sentença proferida no processo 0710524-96.2017.8.07.0018, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, a CODHAB forneceu os documentos necessários para o cumprimento das exigências formuladas pelo suscitante, contudo pende a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários para a regularização da cadeia dominial do imóvel quanto aos atos anteriores à doação.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 186970380. É o relatório.
Decido.
O princípio da continuidade registral, cuja previsão encontra-se nos artigos 195 e 237, ambos da Lei de Registros Púbicos, exige que a cadeia registral de propriedade do imóvel seja contínua e ininterrupta, com a finalidade de historiar o desencadeamento lógico e cronológico de todos os atos de registro e garantir à sociedade a segurança jurídica necessária.
No caso, foi devida a exigência formulada pelo suscitante.
A regularização da cadeia dominial do imóvel de matrícula 120.906 é medida prévia imprescindível a possibilitar o ingresso no fólio real da escritura pública de doação de ID 174116151.
Ressalte-se, ainda, que pela análise dos documentos de IDs 184924274, 186191049, 186191054, a questão já foi submetida ao crivo judicial nos autos do processo 0710524-96.2017.8.07.0018, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos decorrentes da regularização nos períodos anteriores à doação do imóvel à suscitada, a decisão cabe ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pela suscitada, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
17/03/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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14/11/2023 03:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 22:27
Expedição de Portaria.
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10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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03/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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