TJDFT - 0701131-94.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EMMANUELE DE MORAIS TRINDADE em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
29/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 08:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMMANUELE DE MORAIS TRINDADE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMMANUELE DE MORAIS TRINDADE em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
17/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:49
Outras decisões
-
04/07/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701131-94.2024.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMMANUELE DE MORAIS TRINDADE EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DESPACHO Mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Diga a autora em réplica sobre a contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/04/2024 22:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 20:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/04/2024 00:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701131-94.2024.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração pela parte REQUERENTE.
Nos termos da Portaria 1/23 deste juízo, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Após, se o caso, ao Ministério Público.
Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal).
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701131-94.2024.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMMANUELE DE MORAIS TRINDADE EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que ausentes as hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente.
Após, remeta-se o expediente, via DJE.
Prazo: 15 dias. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) suficiente para o acolhimento da pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias levantadas na inicial. 4.
Faça-se constar na execução (autos sob o n. 0702448-64.2023.8.07.0021) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
14/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:26
Outras decisões
-
13/03/2024 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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