TJDFT - 0700252-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:14
Outras decisões
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02/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700252-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENA RAMOS COUTINHO REQUERIDO: FILIPE LUCAS DE LIMA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por ELENA RAMOS COUTINHO em face de FILIPE LUCAS DE LIMA FERREIRA.
Narra a autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de locação do imóvel localizado na RUA 18 LOTE 19 APTO 204 POLO DE MODAS, GUARA II, BRASÍLIA/DF, CEP: 71070-518, entre o período de 16/07/2021 a 15/07/2024, e valor mensal de aluguel de R$ 715,00, e que o requerido não apresentou nova garantia, após a exoneração do fiador CREDPAGO.
Requer a rescisão do contrato de locação com a expedição do mandado de despejo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Liminar concedida sob id. 183549998.
O réu foi citado (id. 184796051), mas não apresentou contestação.
A autora noticiou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves no dia 16 de fevereiro de 2024 (id. 186972772). É o breve relatório.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Assim, decreto-lhe a revelia e julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC.
A Lei n.º 8.245/91, em seu art. 40, disciplina que o locador pode exigir novo fiador ou substituição de garantia, quando houver exoneração do fiador.
Por sua vez, o art. 59, da referida Lei, em seu inciso VII, permite o ajuizamento de ação de despejo quando o locatário não apresenta nova garantia ao contrato de locação, depois de devidamente notificado.
Por outro lado, o art. 40, parágrafo único do referido diploma legal contempla a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da ausência de substituição de garantia, quando notificado o locatário para tanto.
No caso em tela, a relação locatícia restou confirmada pelo contrato sob id. 182993804, no qual foram discriminadas as obrigações do locatário e as condições da locação do imóvel residencial.
Verifica-se, ainda, que o locatário fora notificado a respeito da exoneração da fiança, bem como a respeito da necessidade de substituição da garantia (id. 182993805).
Em face da revelia, reputo verdadeiro o estado de inadimplência do locatário, o que é suficiente para a procedência do pedido de rescisão do contrato, com o consequente despejo.
Por fim, a parte autora noticiou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, o que indica a ausência de oposição ao direito pleiteado pela locadora.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Deixo de determinar o despejo em razão da desocupação do imóvel no curso do processo.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FILIPE LUCAS DE LIMA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:40
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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04/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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04/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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04/01/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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