TJDFT - 0702392-60.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATHENA EDUCACIONAL LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NADIA MARIA RAMOS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENHORA DE VALORES.
FERRAMENTA TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra a decisão proferida no processo nº 0700848-56.2023.8.07.0005, que tramita no 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, que indeferiu o pedido de utilização do sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha.
II.
Em suas razões, argumenta que há previsão legal de utilização da referida ferramenta tecnológica para a efetivação das decisões judiciais, o que tem encontrado amparo no entendimento deste Tribunal.
Argumenta ser genérico o argumento utilizado pelo Juízo a quo quando afirma que, em regra, referido instrumento não se mostra frutífero, sobretudo quando se constata que a pesquia realizada pelo BACENJUD logrou em penhora parcial do crédito.
Assim, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a penhora dos bens da Agravada, em forma de teimosinha (repetição programada) no sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com inscrições de bloqueios diários.
III.
O recurso é próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
IV.
O art. 835, inciso I, do CPC confere preferência à penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
O art. 854, por seu turno, permite que referida penhora seja promovida pelo SISBAJUD.
O art. 2º da Lei 9.099/95, ao dispor que o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, permite concluir que é preferível a adoção de ferramentas tecnológicas que possibilitam maiores chances de satisfação do direito material postulado, em especial daquelas que não demandam maiores diligências por parte das serventias judiciais, a exemplo do SISBAJUD.
V.
O entendimento firmado deste Tribunal de Justiça é sobre a possibilidade de utilização da ferramenta teimosinha pelo prazo máximo disponível de 30 dias, com fim de possibilitar a máxima efetividade da execução.
Precedentes: Acórdão 1430199, 07116540520228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022; Acórdão 1430053, 07352513720218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022; Acórdão 1400032, 07015331520218079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
VI.
Assim, não há óbice à utilização da "teimosinha", por meio da qual a reiteração de diligências de bloqueio nas contas bancárias dos devedores pode ser programada para até 30 dias, sem que haja qualquer necessidade de atuação por parte da serventia após o registro inicial da solicitação.
VII.
Dessa maneira, considerando que nos autos não foi deferida nenhuma consulta pela ferramenta teimosinha, impõe-se o provimento do agravo a fim de permitir a consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias.
IX.
Sem condenação em custas ou honorários X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:46
Conhecido o recurso de ATHENA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/02/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NADIA MARIA RAMOS em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ATHENA EDUCACIONAL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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24/12/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:52
Juntada de mandado
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07/12/2023 18:34
Outras Decisões
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06/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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