TJDFT - 0703207-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:56
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de W E A CONSULTORIA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL.
MANEJO DE MÚLTIPLOS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargante, em face de decisão proferida em 12/01/204, pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília, no processo de Embargos à Execução nº 0773842-49.2023.8.07.0016, que deixou de apreciar o pedido liminar de exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes.
Em suas razões, aduz que a análise dos Embargos à Execução se limitou ao indeferimento do pedido de suspensão da ação de execução, sem que tenha sido analisado o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do seu nome dos cadastros dos maus pagadores.
Requer o provimento do agravo, para que a decisão seja reformada.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça ao agravante.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
III.
Consoante narrativa do próprio autor, foram interpostos múltiplos recursos contra a mesma decisão.
Analisando os autos de origem, confirma-se que o primeiro recurso foi o agravo de instrumento nº 0700038-28.2024.8.07.9000, interposto em 15/01/24, o segundo consistiu nos embargos de declaração e o último foi este agravo que ora se analisa.
Nesse aspecto, o STJ tem a orientação de que se configura a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra a decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno.
Em reforço, é assente na doutrina e na jurisprudência que o processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema de preclusões (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não seja tumultuada (REsp 802.416/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 12/3/07).
Assim, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
IV.
Assim, não se sustenta o argumento de que não foi possível incluir, no agravo de nº 0700038-28.2024.8.07.9000, a solicitação de liminar para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, competia ao interessado o aclaramento de todas as eventuais omissões constantes da decisão questionada, para que então fosse promovida a interposição do agravo de instrumento, sobretudo porque a interposição dos embargos interrompe o prazo para recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, justamente em virtude de sua função de complementar ou aclarar a decisão embargada, a qual efetivamente discutiu o mérito da questão em debate.
V.
Por esses motivos, uma vez praticado o ato a que a parte possuía direito, está exaurida a faculdade processual, observada a preclusão consumativa e lógica, sendo vedado o conhecimento do segundo recurso.
Nessa linha, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
VI.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:58
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS - CPF: *84.***.*28-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/01/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/01/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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