TJDFT - 0706909-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706909-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO GALVAO SANTANA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que recebe benefício previdenciário e celebrou com o Banco réu contrato de contrato de cartão de crédito consignado.
Aduz que pretende rediscutir os termos do pacto, contudo, não possui cópia do documento.
Discorre ter solicitado administrativamente junto ao demandado sua via da avença, porém, sem êxito.
Requer, desse modo, seja o requerido compelido a exibir contrato firmado entre as partes. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A competência nos Juizados Especiais Cíveis não se define apenas em função do valor, como acontecia na Lei 7.244/84, que dispunha sobre os Juizados Especiais de Pequenas Causas.
A Lei n. 9.099/95 estabelece, além do valor da causa, certas matérias que são consideradas de menor complexidade, a fim de que sejam apreciadas pelos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 3º do citado diploma legal, podem ser julgadas nos Juizados Especiais Cíveis as causas enumeradas no art. 275, inc.
II, do Código de Processo Civil de 1973, (arrendamento rural e de parceria agrícola; cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; outras previstas em lei como sendo de procedimento sumário).
Estão incluídas, ainda, neste rol, as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis.
Frisa-se que tal entendimento foi mantido, consoante o disposto no art. 1.063 do CPC/2015.
Percebe-se, portanto, que as causas acima enumeradas não podem ser ampliadas pelo intérprete, pois toda norma definidora de competência é taxativa, e não exemplificativa.
Assim, não pode o exegeta alargar a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da demandante de que o Bando réu seja compelido a exibir documento relativo ao negócio jurídico celebrado entre as partes, nos termos do art. 396 do CPC/2015, constitui processo preparatório e autônomo, análogo aos procedimentos especiais, cujo processamento se mostra incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo ante a ausência deles no rol elencado alhures.
A esse respeito, cabe colacionar entendimento consolidado nas Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal em caso similar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6.
E a exibição de documentos, que é o real propósito do autor, não se enquadra na relação de competências indicada no art. 3° da Lei 9.099/95 e, em face do procedimento definido no Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema.
Nesse sentido, Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. 7.
Por conseguinte, merece ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por fundamento diverso.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, por equidade. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão 1774245, 07023091520238070021, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a partir da fundamentação acima exposta, de concluir-se que existe no caso flagrante óbice ao prosseguimento do feito perante este Juízo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 3° e o art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/03/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709461-43.2024.8.07.0001
Celso Jose Soares
Bradesco Saude S/A
Advogado: Denise Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:49
Processo nº 0709461-43.2024.8.07.0001
Andre Fernando Moreira Soares
Bradesco Saude S/A
Advogado: Edson da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:42
Processo nº 0701051-33.2024.8.07.0021
Condominio Mansoes Entre Lagos
Ari Lopes Franco
Advogado: Rafaela Teixeira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 00:35
Processo nº 0705445-34.2020.8.07.0018
Cristhiane Pinheiro Teixeira Gico de Agu...
Distrito Federal
Advogado: Ivo Teixeira Gico Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 15:11
Processo nº 0701122-35.2024.8.07.0021
Luidy David Ferreira Macedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kallyde Cavalcanti Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:35