TJDFT - 0700194-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:37
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA MARQUES em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ODONTOSAMY LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:59
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0700194-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODONTOSAMY LTDA REQUERIDO: SAULO DE SOUSA MARQUES CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia paga pelo executado, com indicação do banco, conta, agência e/ou chave PIX, vinculada ao CPF, se possuir.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por quitada a dívida ou, caso contrário, apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 14:25:57. -
22/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700194-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODONTOSAMY LTDA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 18:39
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA MARQUES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ODONTOSAMY LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700194-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODONTOSAMY LTDA REQUERIDO: SAULO DE SOUSA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a Autora que o Requerido foi paciente da clínica odontológica requerente e, em 2022, realizou procedimentos de harmonização facial e facetas dentárias, os quais não foram pagos integralmente.
Afirma que o réu deve o valor de R$ 1.646,00, referente à harmonização facial, e R$ 4.000,00 pelas facetas dentárias, totalizando R$ 5.646,00.
Acrescenta que manteve relacionamento amoroso com o réu, mas que isso nunca foi impedimento para cobrança de contraprestação financeira pelos serviços realizados.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.646,00 acrescido de juros legais e correção monetária desde 30/06/2022. 2.
Da preliminar de incompetência A questão não é complexa e não demanda perícia, como se verá na fundamentação.
Rejeito a preliminar. 3.
Da cobrança do valor de R$ 4.000,00.
Pretende a Autora o pagamento do serviço de facetas dentárias no montante de R$ 4.000,00.
O Requerido sustenta em sua defesa que não reconhece a dívida, eis que os serviços alegados jamais foram prestados.
De fato, não há provas da prestação do referido serviço.
A Autora instruiu a inicial com um contrato de prestação de serviços profissionais odontológicos, assinado pelo Requerido, porém, sem data e sem indicação de serviço (ID 145797694).
Junta ficha de procedimentos ao ID 145797693 com serviços prestados e assinados, porém datados de 13/10/2021, ID 145797693, pág. 1 e 2, sendo que afirma que os procedimentos cobrados são do ano de 2022.
No mesmo documento, consta uma ficha de avaliação datada de 30/06/2022 (145797693, pág. 3 e 4), com um valor de R$ 4.000,00, contudo, o valor está preenchido à mão e não há assinaturas em lugar nenhum do documento, nem especificação de valores, nem mesmo o preço individualizado de cada procedimento.
Em seu depoimento pessoal, a representante da Autora afirma que o réu fez 12 facetas inferiores em 2022 e que deu desconto no procedimento, não sabendo precisar exatamente quanto cobrou em cada faceta.
Ora, menciona R$ 4.000,00, ora R$ 4.800,00.
A testemunha arrolada pela Autora em sede de instrução afirmou não se recordar da colocação de facetas dentárias pelo Requerido no período em que exerceu suas atividades, apenas sabia que esse procedimento havia sido feito por registros anteriores.
Considerando-se a ausência de provas documentais, a contradição do depoimento pessoal da autora e a ausência de qualquer informação sobre essa cobrança por parte da testemunha, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provas o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo inviável o acolhimento da pretensão neste ponto. 4.
Da cobrança do valor de R$ 1.646,00.
Quanto ao montante de R$ 1.646,00, esse seria referente à parte do valor devido pela harmonização facial realizada no réu.
No que tange às provas documentais, a conversa de WhatsApp com o Requerido, juntada ao ID 145797692, corrobora a cobrança do referido valor, na data de 17.09.2022, valor não questionado pelo Réu no diálogo, no qual se limita a dizer que aguarda receber um dinheiro para quitar a dívida.
Anexou a autora, ainda, imagens (ID 157439677) que comprovam a realização do procedimento de harmonização facial no Requerido.
Além disso, há 16 etiquetas coladas na página 4 do ID 145797693 que se referem às seringas utilizadas nas intervenções, conforme depoimento pessoal da representante da Autora colhido em audiência, embora essa tenha ressaltado que aplicou apenas 12.
Outrossim, em sede de audiência de instrução, ouviu-se o depoimento da testemunha Danielle da Silva Guido, que afirmou ter trabalhado como secretária na clínica do final de junho de 2022 a janeiro de 2023, a qual informou que o réu fez a harmonização facial no período em que lá exercia suas atividades, sendo responsável pela cobrança de R$ 1.646,00.
Diante dos documentos juntados e dos depoimentos colhidos, verifica-se que de fato o réu realizou os procedimentos de harmonização facial na clínica Requerente no ano de 2022, fazendo jus a Autora ao recebimento do valor pretendido Incumbia, portanto, ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, no caso, o pagamento do referido valor, o que não foi feito.
Os comprovantes de pagamento juntados pelo réu aos IDs 159158414 e 159158415 são de julho e agosto/2022, respectivamente, data anterior à cobrança da clínica Requerente pelo WhatsApp (17.09.2022) do valor de R$ 1.646,00, portanto, não se referiam ao procedimento de harmonização facial realizado pelo réu. 5.
Do pedido contraposto Nos termos do artigo 31, da Lei 9.099/95, admite-se o pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia inicial.
A compra de ar-condicionado pelo réu e seu não pagamento pela autora são questões que não guardam relação com os fatos narrados na inicial.
Assim, não é possível conhecer do pedido. 6.
Da litigância de má-fé Não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 80, do CPC, para configuração de litigância de má-fé.
Eventual improcedência de parte do pedido não revela abuso do exercício do direito, mas mera dificuldade da autora em produzir a prova necessária. 7.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal para condenar o Réu a pagar à autora R$ 1.646,00, referentes à harmonização facial, atualizados monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (06.01.2023) e com juros de 1% ao mês a contar da citação (24.01.2023).
Não conheço do pedido contraposto.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA MARQUES em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/06/2023 16:48
Deferido o pedido de ODONTOSAMY LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA MARQUES em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/05/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA MARQUES em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 21:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/04/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/04/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 00:35
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
24/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/01/2023 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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