TJDFT - 0722351-53.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 15:54
Baixa Definitiva
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08/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
PROVA DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão submetida à apreciação desta eg.
Corte de Justiça consiste em analisar uma possível ilegalidade/irregularidade na incidência da atualização monetária das cotas referentes ao programa do PASEP, ao adotar índices diversos do que previstos pela Lei, levando a parte autora a um possível desfalque financeiros dos valores que deveriam ter sido depositados a título de cotas no referido programa. 2.
Importa ressaltar que o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, não se tratando de relação de consumo, não cabendo a inversão do ônus da prova. 3.
A atualização monetária e os juros anuais, que remuneravam os depósitos nas contas do PASEP, têm índices fixados expressamente em lei, a exemplo da Lei Complementar nº 08/1970 e Lei Complementar nº 26/1975, que preveem, inclusive, hipóteses de saques e retirada anual de rendimentos por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento, sendo o Banco do Brasil mero administrador e operador do fundo, estando, pois, jungido a tais dispositivos legais. 4.
O ônus da prova da demonstração de equívoco na correção dos depósitos e aplicação de juros anuais, a menor, incumbe a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.1.
No caso concreto, dele não se desincumbiu, pois não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I) e, portanto, não se verifica a ocorrência de ilícito civil que renderia ensejo à responsabilidade por dano material. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *06.***.*91-91 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/06/2024 08:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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