TJDFT - 0753072-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:43
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
TABELA DA OAB/DF.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Em demandas em que foi atribuído valor inexpressivo economicamente à causa, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado com base no critério da equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC. 2.
Nos termos do art. 85, § 8º-A, recentemente incluído pela Lei nº 14.365/22, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 3.
A aplicação literal do art. 85, § 8º-A, do CPC, deve ser mitigada quando, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o processo não demandar do advogado maiores esforços ou o enfrentamento de questões de alta complexidade. 4.
Recurso parcialmente provido. -
05/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 20:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/08/2024 16:29
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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