TJDFT - 0708063-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO MALAN ROCHA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MALAN ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR em favor da autora a propriedade integral do veículo marca/modelo VW GOL, placa JFM 9166, ano 1999/2000, servindo esta de mandado para que o DETRAN/DF transfira o bem em questão para o nome da parte requerente.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência na ação, condeno as partes rés ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
24/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:50
Outras decisões
-
13/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO MALAN ROCHA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708063-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ZILPA MARIA SILVA ROCHA REQUERIDO: ANTONIO MALAN ROCHA, EDINALVA MARIA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.5 -
14/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:01
Outras decisões
-
08/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO MALAN ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:25
Outras decisões
-
09/11/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO MALAN ROCHA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:09
Outras decisões
-
23/06/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753072-80.2023.8.07.0001
Instituto Aocp
Thayna Travassos Portela
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:50
Processo nº 0704904-53.2024.8.07.0020
Roberta Monzini Silveira
Sociedade Candanga de Educacao e Cultura...
Advogado: Anna Patricia Cavalcanti Garrote
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 21:24
Processo nº 0753072-80.2023.8.07.0001
Thayna Travassos Portela
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:37
Processo nº 0722351-53.2020.8.07.0001
Raimundo Pereira de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 16:01
Processo nº 0722351-53.2020.8.07.0001
Raimundo Pereira de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2020 15:56