TJDFT - 0725208-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:34
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de LAUANY GUIMARAES BARROS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725208-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUANY GUIMARAES BARROS DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória, em que a autora narra, em suma, que adquiriu junto à ré dois pacotes de viagem de Maceió e passeio em Maragogi, pelo valor de R$ 1.396,80, para o período de 23/03/2023 a 30/11/2024.
Informa que, após inúmeras tentativas frustradas de agendar as viagens, decidiu pelo seu cancelamento e pedido de reembolso do valor pago.
Informa que a ré prometeu que o valor seria restituído até 22/10/2023, porém, ainda não o fez.
Em sua contestação, a ré suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo, em virtude da existência de ações coletivas referentes ao tema desta lide (temas 60 e 589 do STJ).
No mérito, informa que não praticou conduta ilícita. É o resumo dos fatos.
Decido.
Preliminarmente, afasto o pedido de suspensão do processo em virtude do trâmite de ações coletivas sobre o tema, uma vez que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença em ação individual, em virtude da existência de ação coletiva, pois a coexistência de ambas não induz litispendência.
Além disso, o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que a suspensão do processo individual constitui uma prerrogativa da parte autora e, no caso, esta não se manifestou nesse sentido no processo.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto a autora e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, ficou comprovado que autora ajustou com a ré contrato de pacotes turísticos com destino a Maceió, posteriormente cancelado. (ID 179609098, p. 5).
Há comprovante de que a devolução dos valores pagos seria realizada em até 60 dias úteis do pedido de cancelamento, ou seja, até 22/10/2023. (ID 179609098, p. 1) Ocorre que esse prazo já transcorreu e a ré não comprovou a devolução dos valores pagos, nos termos do que ofertou.
Nos termos do art. 30 do CDC, a ré que disponibiliza a oferta em seu site a ela fica vinculada.
In casu, observa-se que a requerida não cumpriu com termos de sua própria oferta, pois além de não ter disponibilizado as datas de viagem requeridas pela autora, também não promoveu a restituição dos valores no prazo prometido.
Neste sentido, o artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, de modo o consumidor tem o direito de exigir a restituição dos valores pagos pelo serviço adquirido e não prestado, no valor de R$ 1.396,80.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a autora não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido danos aos seus direitos da personalidade, além do dissabor pelo inadimplemento contratual perpetrado pela ré.
O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.396,80, o qual deverá ser corrigido desde a data do pedido de cancelamento do serviço, 24 de julho de 2023, e acrescido de juros legais de 1%, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/02/2024 20:07
Decorrido prazo de LAUANY GUIMARAES BARROS DA SILVA - CPF: *10.***.*33-82 (REQUERENTE) em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LAUANY GUIMARAES BARROS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/02/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/02/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/02/2024 02:18
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:53
Juntada de Petição de intimação
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27/11/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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