TJDFT - 0712820-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA TORRES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:17
Outras decisões
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01/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/02/2025 19:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:28
Outras decisões
-
29/01/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA TORRES em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:07
Outras decisões
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23/10/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA TORRES em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA TORRES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA TORRES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712820-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO BARBOSA TORRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Dê-se vista à parte exequente quanto ao teor da certidão de ID 214399551 e notícia de pagamento do precatório.
Após, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução definitiva, haja vista trânsito em julgado do AGI n° 0712624-34.2024.8.07.0000 (ID 214059647).
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/10/2024 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:03
Outras decisões
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09/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA TORRES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:40
Outras decisões
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03/10/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/10/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/09/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712820-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO BARBOSA TORRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n° 206131038, para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020), mediante cancelamento do Precatório expedido.
Executado não se manifestou.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei).
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Preclusa esta decisão, Intime-se o Distrito Federal para apresentar planilha de cálculos referentes ao depósito judicial realizado (ID nº 206869818).
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal prevista no art. 183, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
27/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:20
Indeferido o pedido de RENATO BARBOSA TORRES - CPF: *17.***.*95-00 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/05/2024 19:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA TORRES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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05/05/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
13/04/2024 09:28
Outras decisões
-
12/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/04/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA TORRES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:52
Outras decisões
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01/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712820-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO BARBOSA TORRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente no ID 186591793 em face da Decisão de ID 185375576, que rejeitou a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Contraditório em ID 189314639. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à parte embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
No presente caso o embargante objetiva o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para sanar a omissão mencionada, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes a esta irresignação, em ordem a dar prosseguimento definitivo à execução até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente o requisitório do valor incontroverso.
Contudo, por não haver, por enquanto, qualquer notícia de recurso por parte do DISTRITO FEDERAL, considerando que a impugnação foi integralmente rejeitada, o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa não será agora analisado.
Fato é que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o DISTRITO FEDERAL interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte Exequente e a medida deste Juízo visa afastar qualquer tumulto processual.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE.
No caso, quando da eventual notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, deve o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontroversa.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA TORRES em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:56
Outras decisões
-
03/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/11/2023 13:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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