TJDFT - 0754240-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:12
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:31
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0754240-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em relação a decisão proferida em 28/09/2023 pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento de sentença nº 0711181-28.2023.8.07.0018 apresentado por IRAYDES DE LIMA OLIVEIRA contra DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV.
Sobreveio a sentença datada de 06/03/2024, pelo qual extinto o cumprimento de sentença por não satisfação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falecimento da parte exequente em 09/08/2023 antes do início do cumprimento de sentença em 27/09/2023) – ID 189009260 – origem.
Superveniência de sentença proferida nos autos de origem enseja perda de objeto dos recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento porque sentença se sobrepõe a decisão interlocutória anterior; prolatada, sentença que pode ser impugnada via recurso de apelação.
Nessa linha, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “( ) 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgamento de mérito, em cognição exauriente, implica perda de objeto do pedido de concessão de tutela provisória, bem como dos recursos dele derivados.
Precedentes. ( )” (AgInt no AREsp 1275929/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018); “( ) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. ( )” (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018); “( ) 2.
A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória. ( )” (AgInt no AREsp 1235877/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: “( ) 3.
Se após a interposição de agravo de instrumento sobrevém sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, o recurso resta prejudicado por perda superveniente do interesse recursal. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido” (Acórdão 1408147, 07308733820218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “( ) 2.
A superveniência da sentença nos autos principais implica na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante o exaurimento da cognição na causa principal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1413062, 07021714820228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida. ( )” (Acórdão 1266004, 07017079220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isto, deve-se ter por prejudicado o agravo de instrumento correlato por perda superveniente do interesse.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Estatuto Processual Civil vigente, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim é que não conheço do agravo de instrumento – art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
15/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE)
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/12/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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