TJDFT - 0709463-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/10/2024 18:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
23/10/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
Nenhum vício de contradição ou quaisquer outros a que se refere o art. 1.022 do CPC pode ser reconhecido no acordão embargado, que foi suficientemente claro, bem definido que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.518.169/DF, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar. 2.1.
Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
11/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 16:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Outras medidas constritivas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas.
Consta dos autos que a parte devedora/agravada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 15.507,50.
Não consta dos autos qualquer informação que indique que a penhora de um percentual do valor para pagamento da dívida possa significar maior dificuldade quanto a sua subsistência, do que decorre a conclusão relativa a possibilidade de definir constrição parcial de seus vencimentos em percentual que não lhe comprometa a subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
03/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:31
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
-
27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
14/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709463-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES D E S P A C H O Intime-se JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES para se manifestar sobre as alegações deduzidas por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
23/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709463-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado contra JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES: “Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em desfavor de JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES.
O Exequente requer a penhora de 30% do salário da devedora.
Decido.
A penhora sobre 30% do salário do executado não prospera.
Com efeito, o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil assim dispõe: ‘Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;’ Portanto, os rendimentos percebidos pela executada são absolutamente impenhoráveis, consoante redação expressa do artigo 833, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora, ainda que parcial, dos rendimentos percebidos pelo Executado” (ID 56749775).
Em suas razões, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA sustenta, em síntese, que, “pelo que se noticia a título de recebimento de remuneração, o Agravado tem condições de arcar com o pagamento da dívida, mesmo que fosse o valor parcelado, sem comprometer o indispensável para sua sobrevivência.
Ele recebe mensalmente valor líquido superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), de modo que não há justificativa para que o inadimplemento remanesça sem qualquer intenção de pagamento.
O pedido realizado pela Agravante não extrapola o razoável, e foi feito em caráter excepcional.
Foram feitas todas as possíveis diligências durante o cumprimento de sentença e sem que em nenhum momento o Agravado se manifestasse vontade de realizar o pagamento do débito.
Assim, levando em consideração o princípio da efetividade da pretensão executiva, é extremamente razoável a penhora de parte de seus rendimentos".
E pede: "a) A concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até o julgamento definitivo; b) A notificação do Juízo a quo para prestar as informações que entender necessárias; c) Tendo em vista a identificação de saldo passível de minorar a dívida solicitamos que seja deferida a penhora no SISBAJUD até a plena quitação dos valores e alternativamente a penhora de salário encontra respaldo nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o deferimento desse pedido não importa em prejuízo ao sustento da Agravada nem de sua família, conforme se pode extrair da consulta feita ao portal de transparência, requer e segure a penhora no importe de 30% sobre os vencimentos do Agravado. d) Caso os Ilustres Desembargadores entendam não ser cabível a penhora no importe de 30% sobre os rendimentos do Agravado, requer o deferimento do pedido em percentual a ser arbitrado por Vossas Excelências, enaltecendo assim o princípio da efetividade jurisdicional”.
Preparo recolhido (IDs 56749773-74). É o relatório.
DECIDO.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão em cumprimento de sentença); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, fundamentos erigidos pela parte recorrente que refletem a plausibilidade do direito perseguido.
Salário, vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor constituem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Também nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º”.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Eis a ementa do referido julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. ( ) 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos” (STJ - EREsp: 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Consta dos autos que a parte devedora/agravada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 15.507,50 (ID 176132190 dos autos de origem).
Não consta dos autos qualquer informação que indique que a penhora no percentual requerido possa significar maior dificuldade quanto a sua subsistência.
Assim, a renda mensal da parte agravada permite suportar constrição parcial para quitar o débito exequendo, não havendo outra forma possível de satisfação do débito (outras medidas constritivas não obtiveram o sucesso almejado), razão de, na linha do que define o STJ, ter-se por legítima a penhora de parte dos seus rendimentos mensais em percentual que não lhe comprometa a subsistência.
No sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Outras medidas constritivas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas.
Consta dos autos que a parte devedora/agravada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 15.966,80.
Não consta dos autos qualquer informação que indique que a penhora de um percentual do valor para pagamento da dívida possa significar maior dificuldade quanto a sua subsistência, do que decorre a conclusão relativa a possibilidade de definir constrição parcial de seus vencimentos em percentual que não lhe comprometa a subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1807097, 07414353820238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE.
CASO CONCRETO. 1.
Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 2.
Demonstrado que a parte devedora aufere renda de fontes diversas e que sua situação econômico-financeira é compatível com a medida, é possível um juízo de mitigação da regra da impenhorabilidade de salário. 3.
Agravo conhecido e não provido” (Acórdão 1799906, 07368816020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 11/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
CONSTRIÇÃO DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se, in casu, de devolução dos autos a esta Corte de origem, pelo Superior Tribunal de Justiça, para o exame da compatibilidade do julgado proferido com o entendimento firmado naquela Corte Superior de Justiça no sentido de se permitir percentual da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para a garantia de sua manutenção e de sua família. 2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, consignou que ‘A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’, devendo ser a aplicação da regra avaliada em cada caso concreto. 3 - A penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos mensais líquidos recebidos pelo Devedor não é capaz de comprometer a sua subsistência e de sua família, afigurando-se valor razoável à luz dos paradigmas estabelecidos pela jurisprudência do STJ (EREsp 1582475/MG), restando viável a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário no caso analisado.
Agravo de Instrumento parcialmente provido” (Acórdão 1758748, 07105666320218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravante.
Comunique-se à Vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
15/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
11/03/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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