TJDFT - 0745014-25.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:20
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL AMARAL CARDOSO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ANIMUS CRITICANDI OU NARRANDI.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela querelante, contra sentença que rejeitou a queixa-crime ofertada em desfavor da querelada, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 139 e 140 do Código Penal.
Em suas razões, aduz, em síntese, que a conduta perpetrada pela querelada atingiu sua honra, dignidade e decoro, havendo justa causa para a persecução penal.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54812454).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 54812457).
Parecer do MPDFT opinando pelo não provimento do recurso (ID 55120560).
III.
Para a instauração da ação penal, dentre outros elementos, mostra-se necessária a presença de justa causa.
Desse modo, o artigo 395, III do CPP estabelece que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, é imprescindível o a fumaça da prática do delito para o exercício da ação penal.
IV.
Consta da inicial que as ofensas em tese proferidas pela querelada se originaram a partir do divórcio de Marcus, atual companheiro da querelante.
Quanto ao fato especificamente imputado à ré, refere que no dia 03/08/2022, a querelada ofendeu sua dignidade, ao afirmar junto ao Conselho Federal de Enfermagem que a querelante é amante de Marcus.
V.
Como bem pontuado pelo Juízo a quo e esclarecido pela própria querelante, é evidente que as supostas ofensas se originam de relação conjugal terminou de forma conturbada.
Nesse aspecto, para configuração do crime de injúria, exige-se o especial fim de ofender a honra alheia.
Neste sentido, o STJ já ressaltou que: "a denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar, de narrar, de defender, de informar ou aconselhar, de criticar ou de corrigir exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ.
HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012).
VI.
A fim de comprovar a materialidade e autoria do fato narrado na queixa-crime, a querelante juntou o documento de ID 54812321 no qual consta denúncia ao COFEN formulada pela querelada, assim escrita: “A enfermeira Jessica de Souza Abreu, enfermeira do Estado de São Paulo, entrou com falsa denúncia caluniosa e difamação, contra Larissa Medeiros Tomaz. (...) Alega ter visto Larissa no local da clínica em Brasília para perseguir Marcus e sua amante Raquel (sic)”.
VII.
Em análise ao referido documento, conclui-se que inexiste a demonstração inequívoca da intenção de violar a honra alheia, e, ante a ausência de dolo específico, tem-se por atípica a conduta em análise, evidenciando a falta de justa causa, o que resulta na rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP, tal qual pontuado pelo juízo de origem.
VIII.
Em reforço, o princípio da subsidiariedade e da intervenção mínima do Estado condicionam a atuação do direito penal a situações que ameacem ou lesem efetivamente os bens jurídicos tutelados, não sendo necessária tal intervenção em hipóteses como a dos autos, que reflete mera animosidade existente entre as partes. É dizer: mesmo que fosse admitido o processamento da queixa crime e que fossem ouvidas as testemunhas arroladas, e estas ainda confirmassem as alegações narradas pela querelante, a expressão citada, sobretudo isoladamente, não configura delito a ser dirimido na esfera penal, devendo o conflito ser dirimido na seara cível, considerando que o direito penal é informado pelo princípio da intervenção mínima.
IX.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
X.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:39
Conhecido o recurso de RAQUEL AMARAL CARDOSO - CPF: *80.***.*88-87 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/01/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/01/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 11:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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