TJDFT - 0725658-04.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:09
Baixa Definitiva
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21/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725658-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: LUIS ANTONIO RODRIGUES NAPOLEAO DECISÃO Ante a nomeação de advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso inominado, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixo os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
14/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:26
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de JULIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*88-04 (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/01/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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