TJDFT - 0720857-69.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:36
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELEN TORRES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não foram apreciadas provas requeridas.
Relata que, ao tentar regularizar o licenciamento de seu veículo, descobriu a existência de três infrações em seu nome, cometidas em Brasília/DF, enquanto ela se encontrava em Birigui/SP, distante mais de 800 km do local das autuações.
Argumenta que procurou o DETRAN-SP e o DETRAN-DF, registrou Boletim de Ocorrência e apresentou provas da impossibilidade de seu veículo ter cometido as infrações, como comprovantes de locação e navegação do veículo, além de informações do crime de receptação envolvendo o condutor do veículo clonado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em determinar se a recorrente teve seu direito de defesa garantido e, caso afastada a preliminar, se o acervo probatório permite confirmar que seu veículo foi clonado, anulando-se as infrações de trânsito cometidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas para formação da sua convicção frente ao caso concreto, não tendo obrigação de produzir todas as provas vindicadas pelas partes.
Por outro lado, caso verificada a inutilidade da prova ou o caráter meramente protelatório, o indeferimento deve ser feito de forma fundamentada, conforme art. 370, § único, do CPC. 5.
Na hipótese dos autos, após a realização de audiência de conciliação, houve a abertura de prazo para as partes, oportunizando-se a especificação das provas.
A parte recorrente requereu a produção de prova pericial e documental, inclusive a requisição de documentos a serem apresentados pelos recorridos, contudo não houve a apreciação desses pedidos. 6.
Não obstante a sentença tenha se lastreado nos documentos acostados aos autos, não restou claro pelo juízo se o acervo probatório era suficiente para adentrar antecipadamente no julgamento do mérito. 7.
Conforme art. 33 da Lei n. 9.099/95, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso, sequer houve a apreciação do pedido de produção de provas, retirando a garantia da recorrente à ampla defesa.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1732888. 8.
O cerceamento da defesa da recorrente configura nulidade processual, motivando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos formulados.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, devolvendo os autos ao Juízo de origem para que prossiga o feito com a apreciação das provas requeridas, conforme a utilidade de cada uma delas para a instrução do feito. 10.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, § único.
Lei 9.099/95, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1732888, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 24.07.2023. -
10/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:58
Conhecido o recurso de SUELEN TORRES - CPF: *48.***.*67-78 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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