TJDFT - 0719686-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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20/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/06/2024 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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20/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 11:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/05/2024 20:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/05/2024 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719686-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE REQUERIDO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE DESPACHO O feito foi equivocadamente distribuído a este juízo.
Remetam-se os autos ao destinatário mencionado na parte final da decisão de ID nº 192653130. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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27/04/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 21:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:38
Declarada incompetência
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05/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/04/2024 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719686-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE REQUERIDO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE DECISÃO O autor narra que foi enganado por seu tio, assinando alguns documentos e passando a ele uma procuração, tendo este, de forma fraudulenta, alterado o contrato social da empresa, incluindo-o como sócio.
Assim, esclareça a legitimidade passiva da Junta Comercial, pois o autor afirma e conhece o suposto fraudador, e portanto, deverá contra ele obter o reconhecimento da fraude para, por consequência, obter o provimento de nulidade das alterações contratuais realizadas em seu nome, sendo a Junta Comercial tão somente oficiada para dar cumprimento à ordem judicial, caso o pedido seja acolhido, sem qualquer necessidade de ser parte no feito.
Não se trata aqui de litisconsórcio, muito menos necessário.
Qual foi o ato praticado pela Junta que a legitimaria a ser parte neste feito? Não há causa de pedir contra a Junta Comercial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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