TJDFT - 0709578-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:45
Outras decisões
-
13/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709578-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: SHOPING DO ALUMINIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário e observando-se o endereço constante da petição retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 11:04:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:41
Outras decisões
-
02/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709578-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: SHOPING DO ALUMINIO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709578-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: SHOPING DO ALUMINIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2024 13:44:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:25
Outras decisões
-
06/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SHOPING DO ALUMINIO LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SHOPING DO ALUMINIO LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 14:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:36
Outras decisões
-
13/06/2024 14:14
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:59
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 02:55
Publicado Edital em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 09:21
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SHOPING DO ALUMINIO LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SHOPING DO ALUMINIO LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 05:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:40
Decretada a revelia
-
02/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de SHOPING DO ALUMINIO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709578-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: SHOPING DO ALUMINIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
CITE-SE a parte requerida da referida emenda. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 18:46:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:39
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:01
Outras decisões
-
19/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709578-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: SHOPING DO ALUMINIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei de Organização Judiciária do DF primou pela descentralização da prestação jurisdicional e da força de trabalho, por meio da criação de varas nas diversas circunscrições judiciárias, espalhadas pelas regiões administrativas do Distrito Federal, sendo frequente, no entanto, no ajuizamento de ações por advogados de fora do DF, a equivocada distribuição originária, sem qualquer justificativa, para a circunscrição de "Brasília" (que integra - mas não se confunde - com a Justiça Comum do DF).
Ao que tudo indica, a distribuição eletrônica do feito (tarefa atualmente cometida ao advogado), realizada por patrono com inscrição e domicílio profissional em outra unidade da federação, teria ocorrido por evidente equívoco, eis que, objetivando demandar perante o foro do domicílio da autora (ÁGUAS CLARAS/DF – consoante se extrai de sua qualificação indicada na peça de ingresso), teria distribuído a ação para um fórum diverso, e que, no caso concreto, não guardaria qualquer relação de pertinência com o domicílio de qualquer das partes.
Para além, o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já asseverou ser inadmissível a escolha aleatória de foro, afastando, em recentes precedentes, a aplicação da Súmula 33, nas hipóteses em que se verifica que a ação teria sido ajuizada em local que não seria nem o do domicílio do autor, nem do réu, tampouco o foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Colham-se, dentre vários outros, os julgados que espelham o atual posicionamento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na mesma linha, vem, por suas Câmaras, observando a jurisprudência fixada pelo STJ, Corte constitucionalmente incumbida de uniformizar a jurisprudência nacional, para coibir as situações de escolha aleatória, pelo patrono da parte, a fim de evitar a ofensa ao Juiz Natural: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES E DO LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO.
SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Tendo a ré sede em região administrativa abarcada pela Circunscrição Judiciária de Brasília, sem constar foro de eleição, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da execução de título extrajudicial na Circunscrição Judiciária do Guará, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio da ré, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1300051, 07401138520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que se cuida de ação monitória, lastreada em notas fiscais de fornecimento de mercadorias, não havendo, assim, qualquer impositivo, ainda que de ordem contratual, a legitimar a opção pela Circunscrição Judiciária de Brasília para o processamento do feito.
Assim, tendo em vista que a autora, segundo reconhece, seria domiciliada no Município de DIADEMA/SP, sendo a parte demandada domiciliada em ÁGUAS CLARAS/DF, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Cumpra-se, independentemente de preclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/03/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:22
Declarada incompetência
-
14/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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