TJDFT - 0709412-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:45
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SAULO LIMA MANERA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SAULO LIMA MANERA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de SAULO LIMA MANERA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:40
Indeferido o pedido de SAULO LIMA MANERA - CPF: *16.***.*63-00 (REQUERENTE)
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15/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de SAULO LIMA MANERA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709412-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO LIMA MANERA REQUERIDO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, MICHELLE MARA LEITE, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão de emenda foi omissa e contraditória ao determinar a manutenção no polo passivo apenas da ré AGRO FUNDOS DE INVESTIMENTO AGRICOLA S/A.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Preclusa esta, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709412-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO LIMA MANERA REQUERIDO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, MICHELLE MARA LEITE, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES DECISÃO Emende-se a inicial para que conste no polo passivo tão somente AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, excluindo-se os demais que não firmaram o contrato objeto da lide, ausente pedido ou os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica.
As alterações devem vir na íntegra, com nova petição inicial.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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