TJDFT - 0720112-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KARINNY CRISTINE RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720112-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINNY CRISTINE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A KARINNY CRISTINE RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora afirma que é mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Sustenta que a filha necessita de acompanhamento com equipe multidisciplinar, razão pela qual, para facilitar o deslocamento para o exercício de atividades diversas, adquiriu um veículo.
Requer, assim, o reconhecimento da isenção do pagamento do IPVA à parte autora em relação ao veículo VW/Polo MA, cor branca, placa SGU7G91, 2023/2023.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 197983636.
Alega, em síntese, que a parte autora não tem direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo de placa SGU7G91 para o exercício de 2024, uma vez que o veículo não é de propriedade do menor. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora tem direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo veículo VW/Polo MA, cor branca, placa SGU7G91, 2023/2023.
A questão é deveras simples.
A Lei 6.466/2019 que trata sobre a isenção fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, assim dispõe: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (...) b) o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso, de interdito, pelo curador, em nome do interdito; É possível extrair da redação do dispositivo acima colacionado que é requisito legal para a concessão da isenção de IPVA o veículo ser de propriedade de pessoa com deficiência ou autista.
Como sabido, a administração somente pode agir quando amparada por expressa autorização legal (princípio da legalidade estrita), inexistente no presente caso.
O veículo objeto dos autos é de propriedade da autora da ação, que não se enquadra nos requisitos legais de isenção, razão pela qual não merece acolhimento o seu pedido.
Alicerçado em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
15/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720112-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINNY CRISTINE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
27/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de KARINNY CRISTINE RODRIGUES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720112-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINNY CRISTINE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito ou de dano irreversível.
Na exordial, a parte autora afirma que é mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Sustenta que a filha necessita de acompanhamento com equipe multidisciplinar e para facilitar o deslocamento adquiriu um veículo.
A princípio, afirmou que o requerido indeferiu a isenção de IPVA, unicamente pelo fato de o automóvel ser de sua propriedade e não da filha.
Instada a juntar os documentos referentes à recusa, esclareceu que não houve pedido administrativo.
Nesse contexto, pede, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que reconheça o benefício da isenção ao pagamento do IPVA à parte autora em relação ao veículo VW/ Polo MA, cor branca, placa SGU7G91, 2023/2023.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado.
A Lei 6.466/2019 que trata sobre a isenção fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, assim dispõe: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (...) b) o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso, de interdito, pelo curador, em nome do interdito; É possível extrair da redação do dispositivo acima colacionado que é requisito legal para a concessão da isenção de IPVA o veículo ser de propriedade do portador de necessidades especiais.
Como sabido, a administração somente pode agir quando amparada por expressa autorização legal (princípio da legalidade estrita), inexistente no presente caso.
Nesse contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
04/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/04/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720112-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINNY CRISTINE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) retificar o polo passivo, uma vez que a "Fazenda Pública do Distrito Federal" não possui personalidade jurídica própria para compor a lide, devendo constar o DISTRITO FEDERAL. b) esclarecer se solicitou administrativamente a isenção de IPVA ora pleiteada, tendo em vista o relato de que "Não obstante o veículo ser utilizado essencialmente em prol da filha da autora, que é uma criança autista, o Distrito Federal não concedeu a isenção do IPVA prevista na Lei Distrital nº 6.466/2019, unicamente pelo fato de o automóvel ser de propriedade da demandante”.
Caso positivo, deverá juntar aos autos os documentos atinentes à solicitação e à recusa estatal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
14/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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