TJDFT - 0708001-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:41
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:31
Expedição de Edital.
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30/06/2025 07:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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25/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 11:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 7,836.42 (ID 209226563).
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708001-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR EXECUTADO: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (IDs 186035911, 186035909 e 0708001-55.2023.8.07.0001). É o que importa relatar.
DECIDO.
A ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, de modo que deve ser aplicado ao feito, no que couber, o regramento relativo à execução.
O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
Ante o exposto, INDEFIRO a homologação do acordo, ao tempo em que DETERMINO a suspensão do feito até o dia 07/12/2024, data do vencimento da última parcela do acordo.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 09:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:07
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:26
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (AUTOR)
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05/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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04/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 13:35
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
02/06/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:23
Homologada a Transação
-
31/05/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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31/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:20
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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08/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:22
Outras decisões
-
03/03/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:37
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:37
Declarada incompetência
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24/02/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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