TJDFT - 0708743-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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06/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708743-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LUIZ NAGANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Intimo a requerente para manifestação acerca da petição de ID 205316292 o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
29/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708743-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: LUIZ NAGANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 204079725, a requerente opôs Embargos de Declaração face à decisão de ID 204000298 sob a alegação de erro. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas n Art. 1.022 do CPC. 3.
O que embargante anseia, em verdade, é a modificação do entendimento exarado por este Juízo quanto ao cabimento da liquidação por arbitramento. 4.
Desta forma, deverá a embargante discutir a questão apontada através do meio processual adequado, com vistas a modificar o entendimento exarado por este Juízo. 5.
Ante o exposto, os Embargos manejados não se destinam ao fim que lhes é assegurado em lei, motivo pelo qual deixo de acolhe-los e mantenho na íntegra a decisão embargada. 6.
Reclassifique-se o feito para "Liquidação por Arbitramento" e aguarde-se o prazo reservado à partes, intimadas conforme decisão de ID 204000298. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 16:48
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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19/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708743-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: LUIZ NAGANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). 2.
Intimem-se as partes, o réu BANCO DO BRASIL VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA e a parte autora via DJE, para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou optar pela realização de perícia, nos termos do artigo 510 do CPC. 3.
No mesmo prazo, deverá o réu coligir aos autos os documentos requeridos à inicial, observado o disposto no artigo 400 do CPC. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:16
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 09:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708743-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: LUIZ NAGANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
A fim de se evitar a produção de atos inúteis, suspendo o feito até ulterior trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0711842-27.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708743-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: LUIZ NAGANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 94.8514-1, proposta por LUIZ NAGANO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
A parte autora afirma ser titular de cédula de crédito rural que foi atualizada de forma indevida, consoante reconhecido em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 94.8514-1. 3.
A parte autora manifestou-se sobre a competência deste Juízo, defendendo tratar-se da sede do banco réu. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
No caso dos autos, a parte autora possui domicílio em Lucélia/SP, tendo as cédulas de crédito rural sidos firmada no mesmo Município.
Vale destacar que a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal. 6.
Em outras oportunidades entendi pela competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, mas revejo e reformulo meu entendimento. 7.
Na verdade, a competência do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica é subsidiária, caso não exista definição de competência específica, o que é o caso em tela. 8.
Nesse sentido, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 9.
Embora a parte autora fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, não há nenhuma correlação entre tais ações tão somente do ponto de vista probatório e técnico e a sede do Banco do Brasil, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio da parte autora, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo do Banco do Brasil. 10. É também este o entendimento adotado por julgados do E.
TJDFT, que tem se negado a chancelar a escolha aleatória do foro, isto é, sem efetivo embasamento legal, do domicílio para a propositura da ação, mostra-se injustificada e atenta contra as leis de organização judiciárias, corroborando para a inviabilidade do sistema.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida. (Acórdão 1670902, 07360010520228070000, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 15/3/2023). 10.1.
Este mesmo entendimento é acompanhado pelas demais turmas deste Tribunal: Acórdão 1641763, 07304200920228070000, Relatora: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, PJe: 7/12/2022; Acórdão 1664740, 07238561420228070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023; Acórdão 1629720, 07168903520228070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 7/11/2022; Acórdão 1666511, 07345738520228070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 2/3/2023; Acórdão 1665850, 07376458020228070000, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 2/3/2023. 11.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora possui domicílio em Lucélia/SP, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito teria sido praticado em agência do réu localizada no mesmo Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Lucélia/SP. 12.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Lucélia/SP, via redistribuição. 13.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
13/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:30
Declarada incompetência
-
13/03/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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