TJDFT - 0004755-97.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:45
Baixa Definitiva
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05/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 0,26G (VINTE E SEIS CENTIGRAMAS) DE CRACK.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
FILMAGEM DO MONITORAMENTO.
ENTORPECENTES DESTINADOS À DIFUSÃO ILÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu exerceu a mercancia de entorpecentes.
In casu, os depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu e abordagem do usuário, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, somados às circunstâncias da abordagem policial, à filmagem do monitoramento realizado pela polícia e ao depoimento extrajudicial do usuário, confirmado em Juízo pelas testemunhas policiais, são provas suficientes de que o apelante vendeu e trazia consigo porções de crack destinadas à difusão ilícita. 2.
A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerentes com os demais elementos de prova. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal. -
16/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/07/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 09:19
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:56
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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17/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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18/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:47
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0004755-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI APELANTE: WANDERSON APARECIDO SANTANA QUEIROZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0004755-97.2020.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 11 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
11/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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