TJDFT - 0717997-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 18:05
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AD MOVEIS E ELETRO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AD MOVEIS E ELETRO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717997-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE BRITO SILVA EXECUTADO: AD MOVEIS E ELETRO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 682,47 (ID. 180396451).
Intimada, a devedora não apresentou impugnação.
Assim, foi expedido o respectivo alvará de levantamento de ID. 188729290 em favor da parte credora.
Em seguida, a parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deferida, nos termos da decisão de ID. 193793603.
Deste modo, foi realizado novo bloqueio via SISBAJUD na conta da parte executada, no montante de R$ 2.140,00 (ID. 203709266).
Intimada, a devedora requereu a nulidade de atos processuais (ID. 206689894), indeferida, conforme decisão de ID. 206800827.
Destarte, o valor bloqueado foi transferido para uma conta judicial a disposição desse juízo e foi expedido o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora (ID. 211442213).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AD MOVEIS E ELETRO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717997-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE BRITO SILVA EXECUTADO: AD MOVEIS E ELETRO LTDA DECISÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos da decisão de ID. 206800827.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a decisão de ID. 206800827 proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717997-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE BRITO SILVA EXECUTADO: AD MOVEIS E ELETRO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 206689894 da parte executada.
No caso dos autos, a parte executada aduz a nulidade das intimações de ID. 205818652 e ID. 192040734.
Apesar disso, verifica-se que a parte executada foi citada por oficial de justiça por meio do número de telefone 999374914, atendido pelo senhor Adelson (responsável), conforme diligência de ID. 166793083.
Posteriormente, a parte executada compareceu à audiência de conciliação, representada pelo sócio, senhor Rodrigo Dos Santos Souza, CPF: *39.***.*35-11, que indicou o telefone (61) 99937-4914, mesmo da citação.
Compareceu ao ato, também, o senhor Adelson Neri do Prado, CPF: *10.***.*02-34, que indicou o mesmo número de telefone.
Aliás, nessa oportunidade, a parte executada informou os seus dados de contato (QUADRA 3, lote 17/31, SETOR INDUSTRIAL (CEILANDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72265-030, telefone: 6199937-4914 e e-mail: [email protected]).
Além disso, na ata de audiência de ID. 167551081, consta consentimento da parte executada pare ser intimada por meio de WhatsApp.
Nesse contexto, verifica-se a validade das intimações de ID. 205596702 (endereço), ID. 192040734 (WhatsApp) e ID. 205596702 (endereço), pois foram enviadas aos endereços indicados pela parte executada.
Destaco, ainda, que é dever da parte comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, inclusive número de telefone, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao dado anteriormente informado, nos termos do artigo 19, § 2.º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, a parte executada aduz genericamente o bloqueio por meio do SISBAJUD de valores depositados em conta de terceiro, contudo, não anexa aos autos documentos comprobatórios nesse sentido.
Assim, nada a prover em relação ao suposto bloqueio indevido, notadamente, pois o documento de ID. 203709267 demonstra a restrição apenas na conta da parte executada.
Diante disso, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Após a preclusão, autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Sem outros requerimentos, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:09
Indeferido o pedido de AD MOVEIS E ELETRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de ARTHUR HENRIQUE DE BRITO SILVA - CPF: *50.***.*97-78 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:30
Deferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE DE BRITO SILVA - CPF: *50.***.*97-78 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de AD MOVEIS E ELETRO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:11
Deferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE DE BRITO SILVA - CPF: *50.***.*97-78 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de AD MOVEIS E ELETRO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717997-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE BRITO SILVA EXECUTADO: AD MOVEIS E ELETRO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, tendo em vista a ausência de manifestação da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de o silêncio ser considerado desistência.
Ceilândia/DF, 11 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/03/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de AD MOVEIS E ELETRO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:30
Deferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE DE BRITO SILVA - CPF: *50.***.*97-78 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AD MOVEIS E ELETRO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 21:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:54
Deferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE DE BRITO SILVA - CPF: *50.***.*97-78 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/11/2023 16:49
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:54
Homologada a Transação
-
03/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/08/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 22:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:06
Deferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE DE BRITO SILVA - CPF: *50.***.*97-78 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/06/2023 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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