TJDFT - 0706317-65.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:33
Baixa Definitiva
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26/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0706317-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TIAGO SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 59245965, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 59510354.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de TIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*35-69 (RECORRENTE)
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24/05/2024 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*35-69 (RECORRENTE).
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16/05/2024 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/05/2024 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:23
Recebidos os autos
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05/05/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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