TJDFT - 0725813-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0725813-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR, RAFAEL LUZ DE LIMA EXECUTADO: EVERA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO, SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PERICLES COUTO BAHIA GOMES O Doutor FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, MM.
Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório, tramita a CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo 0725813-13.2023.8.07.0001, movida por SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 43.***.***/0001-54); GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR (CPF *31.***.*53-69) e RAFAEL LUZ DE LIMA (CPF *35.***.*19-00) em desfavor de EVERA SERVICOS FINANCEIROS LTDA (CNPJ 43.***.***/0001-83); PERICLES COUTO BAHIA GOMES (CPF *24.***.*46-34); SAMARA SOUSA CASTRO (CPF *11.***.*76-48) e SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA (CNPJ 36.***.***/0001-20).
E o presente é para CITAR PERICLES COUTO BAHIA GOMES (CPF *24.***.*46-34), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, ficando ciente de que, não sendo apresentada manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O requerido fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constituí-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Salas 411 a 414, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA/DF, 16 de setembro de 2025 11:45:49.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretora de Secretaria -
12/09/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA CASTRO em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 09:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL LUZ DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No caso dos autos, está demonstrado que foram esgotadas as medidas típicas para localização de bens passíveis de penhora da executada, o que revela a incapacidade de satisfação do débito.
Ademais, a empresa não possui conta bancária em seu nome, bem como há nos autos a comprovação da existência de outra empresa cadastrada no mesmo endereço e com os mesmos sócios (SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA).
Note-se, ainda, a existência de empresas com diferentes CNPJ's, mas como nomes absolutamente similares ao da executada (EVERA SERVICOS FINANCEIROS LTDA (43.***.***/0001-63); EVERA SERVICOS DE SEGURO LTDA (43.287.081/0001- 65); EVERA STORE LTDA (45.***.***/0001-08)).
Tais circunstâncias representam indícios de abuso da personalidade da pessoa jurídica executada, que devem ser apurados no presente incidente, conforme próprio entendimento do TJDFT: “[...] 2.
Dessa forma, a apresentação de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso da personalidade jurídica) é suficiente para que seja determinada a instauração do incidente requerido. 3.
No particular, os indícios da ocorrência do abuso da personalidade jurídica por parte da agravada restaram suficientemente alegados e apontados pela agravante, notadamente, pelo fato de a empresa executada constar, junto à Receita Federal, com situação cadastral ‘INAPTA’ - por motivo de omissão de declarações; não haver qualquer patrimônio penhorável, consoante se denota das pesquisas efetuadas, sequer existindo conta bancária em seu nome, malgrado tenha vultoso aporte econômico; e posto que houve alteração contratual com saída dos sócios originários sem regularização da situação cadastral, não mais vindo exercendo suas atividades empresarias no endereço indicado como sua sede comercial, tendo sido inclusive citada por edital. 4.
O que se observa é que o pedido de instauração do incidente atende aos requisitos legalmente estabelecidos na medida em que o contexto fático-jurídico alegado, conjugado a prova ainda superficialmente examinada, consubstancia indicação suficiente quanto à possibilidade, em tese, de ocorrência do abuso da personalidade jurídica, o que confere supedâneo ao juízo positivo de admissibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” (07295465820218070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJe: 04/02/2022).
Promova a Secretaria os cadastramentos pertinentes previstas no art. 134, §1º do CPC.
Ficam os autos suspensos conforme determina o art. 134, §3º do CPC.
Promova a Secretaria a inclusão dos sócios PÉRICLES COUTO BAHIA GOMES e SAMARA SOUSA CASTRO e da empresa SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, indicados no ID nº 228512330.
Citem-se os sócios e a empresa SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 135 do CPC, no endereço em que foi citada a Executada. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2025 06:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 06:58
Deferido o pedido de SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 19:59
Recebidos os autos
-
16/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EVERA SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:19
Outras decisões
-
21/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/01/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:51
Deferido o pedido de SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
27/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVERA SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:37
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725813-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS Prazo: 5 (cinco) dias Tendo o presente edital por finalidade a INTIMAÇÃO de EVERA SERVICOS FINANCEIROS LTDA (CNPJ 43.***.***/0001-83), para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 193,29 (cento e noventa e três reais e vinte e nove centavos), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a parte deverá anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado(a) que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 7 de outubro de 2024.
Eu, ALINE FERREIRA MOURA, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretora de Secretaria -
07/10/2024 18:02
Expedição de Edital.
-
04/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 08:17
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EVERA SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, julgo procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, fixando o débito perseguido, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a realização do contrato, 22/05/2022, e multa de 2% sobre o valor do débito. -
04/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:45
Decretada a revelia
-
30/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:02
Deferido o pedido de SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
09/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725813-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: EVERA SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustrada a citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino, de ofício, a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados.
Na sequência, apurem-se as custas intermediárias e intime-se a parte autora para pagamento.
Recolhidas as custas, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Sendo igualmente infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para citação da parte requerida, ficará desde já deferida a citação por edital da parte requerida, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:38
Outras decisões
-
21/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725813-13.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: EVERA SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 188396866, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:51
Outras decisões
-
29/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:36
Outras decisões
-
16/08/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:40
Deferido o pedido de SIMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
11/07/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2023 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004755-97.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Wanderson Aparecido Santana Queiroz
Advogado: Geraldo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2020 13:12
Processo nº 0700165-42.2021.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Luiz Carlos Machado Barros
Advogado: Caio Cesar Cestari Penasso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2021 14:01
Processo nº 0704155-36.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores Amigos da Chaca...
Wander Luiz Vieira Pacheco
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 14:28
Processo nº 0714266-55.2023.8.07.0007
Alessandro Antonio Dias
Paulo Danicki
Advogado: Maria Clara Cordeiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 15:03
Processo nº 0709694-40.2024.8.07.0001
Mariana Achcar Verano
Silvia Fernanda Lopes Xavier
Advogado: Mariana Costa Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:10